TJES - 0001200-73.2021.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001200-73.2021.8.08.0045 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: BELMIRO KIPERT AUTOR DO FATO: NIVALDO ROSI Advogado do(a) AUTOR DO FATO: EDUARDO PAIVA RAMOS - ES30955 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de NIVALDO ROSSI, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 09/05/2021, não tendo havido qualquer marco interruptivo da prescrição após essa data. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e à decisão.
Como é cediço, a prescrição penal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código Penal.
No caso em exame, os autos versam sobre a suposta prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, nessa hipótese, opera-se em 04 (quatro) anos.
Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em 09/05/2021 e que não houve causa interruptiva do prazo prescricional, conclui-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado se consumou em 08/05/2025.
Ante o exposto, nos termos do artigo 61, do Código de Processo penal, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do Estado, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NIVALDO ROSSI, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, pela prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do(a) réu(é) nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se com baixa.
Diligencie-se com prioridade, em atenção às Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
08/07/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de NIVALDO ROSI em 26/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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