TJES - 5000484-09.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALAIR NUNES DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000484-09.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIR NUNES DE JESUS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS - ES19822 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c negativa e cancelamento de débito proposta por ALAIR NUNES DE JESUS contra MUNICÍPIO DE VIANA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que foi indevidamente protestado por um débito fiscal junto ao MUNICÍPIO DE VIANA, referente ao imposto predial territorial urbano (IPTU) de um imóvel que não lhe pertence.
Argumenta que a situação lhe causou severos transtornos, incluindo a impossibilidade de realizar certas transações comerciais e financeiras devido à negatividade de seu nome.
Por fim, requer a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00.
Da contestação Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE VIANA negou qualquer erro na cobrança do débito fiscal e defendeu a legalidade de seus atos.
Alegou ainda que a inscrição em dívida ativa e o consequente protesto do débito foram realizados conforme os procedimentos legais aplicáveis, sem qualquer excesso ou abuso.
Defendeu que não há dano moral indenizável, uma vez que a inscrição foi efetuada com base em dados oficiais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Da Decisões Não foi concedido o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor (ID 17824912), e em audiência (ID 46974285) foi suspenso o curso do processo para concretização do acordo negociado entre as partes.
Decorrido o prazo, não houve manifestação do Município, havendo, previamente, manifestação das partes sobre o desinteresse em estender a dilação probatória. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o protesto realizado pelo MUNICÍPIO DE VIANA foi indevido e se há responsabilidade civil pela cobrança equivocada de débito fiscal.
Em outras palavras, deve-se determinar se a conduta do réu gerou danos morais indenizáveis e se há direito à compensação pecuniária.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a segurança jurídica e a presunção de boa-fé dos administrados perante o poder público.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
Ademais, o artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso dos autos, ALAIR NUNES DE JESUS demonstrou que nunca fora proprietário ou possuidor do imóvel objeto do débito fiscal, fato reconhecido em decisão administrativa juntada aos autos.
A negativação indevida de seu nome e a execução fiscal ajuizada contra si evidenciam o dano moral suportado, pois a restrição indevida em cadastros de inadimplentes gera presunção de lesão extrapatrimonial.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE VIANA alegou que o equívoco decorreu de erro cadastral, mas reconheceu administrativamente a falha e providenciou a retificação.
No entanto, o mero reconhecimento posterior do erro não afasta o dever de indenizar, pois a inscrição indevida em dívida ativa e subsequente protesto são condutas que extrapolam o mero aborrecimento e impactam a dignidade do autor.
Conclui-se, assim, que a cobrança foi indevida e ensejou dano moral, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do débito fiscal objeto do protesto e condenar o MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana–ES,17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) -
18/02/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido de ALAIR NUNES DE JESUS - CPF: *59.***.*79-20 (REQUERENTE).
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22/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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18/07/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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02/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:59
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2023 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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27/04/2023 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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16/03/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:14
Processo Inspecionado
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23/02/2023 14:18
Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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17/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:05
Decorrido prazo de ALAIR NUNES DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALAIR NUNES DE JESUS - CPF: *59.***.*79-20 (REQUERENTE)
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14/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:49
Apensado ao processo 5000611-83.2018.8.08.0050
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27/05/2022 09:30
Processo Inspecionado
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27/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 17:24
Declarada incompetência
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23/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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