TJES - 5031340-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5031340-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHINHO DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Vistos etc...
GOL LINHAS AEREAS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 63501037) contra a sentença de ID 55823490, alegando contradição no tocante ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais.
A embargante sustenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e entendimento jurisprudencial.
O embargado, GUSTAVO CARVALHINHO DE OLIVEIRA (AUTOR), apresentou contrarrazões (ID 72573272) em 09/07/2025, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da sentença.
As contrarrazões foram consideradas tempestivas, conforme certidão de ID 72669664. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a embargante aponta uma contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicados à indenização por danos morais.
A sentença fixou a incidência dos juros desde o evento danoso, por considerar responsabilidade extracontratual.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme reconhecido na própria fundamentação da sentença, é de natureza consumerista e contratual, dado que envolve prestação de serviços de transporte aéreo.
De fato, em casos de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil.
A própria embargante colaciona julgados que corroboram esse entendimento.
A divergência entre o termo inicial adotado na sentença e a natureza contratual da relação constitui, portanto, a contradição apontada.
Assim, com base no exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada na sentença.
Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. para, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, retificar a sentença de ID 55823490 nos seguintes termos: Onde se lê: "CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde o evento danoso (cancelamento indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do C.
STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1 , ambos do Código Civil." Leia-se: "CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ." No mais, mantém-se inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 26 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5031340-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHINHO DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos aclaratórios.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 10:12
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO CARVALHINHO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*93-53 (AUTOR).
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01/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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