TJES - 0030225-78.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030225-78.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO O ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES EXECUTADO: DEBORAH DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - ES10117 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movido por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DEBORAH DE SOUZA ,já qualificados nos autos.
Revelam os autos as frustrações do Exequente na satisfação de seu crédito, apesar das diligências empreendidas.
Assim, em razão das tentativas frustradas de localizar bens e ativos da parte executada, na forma do artigo 921, III do CPC, determino a suspensão da execução no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o §2°, decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado bens penhoráveis, proceda o cartório o arquivamento provisório dos autos.
Insta alertar que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto ao cartório que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
No mais, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CC.
Expeça-se, ainda, certidão de objeto e pé, conforme requerido pela parte exequente, id nº40713613.
Intime-se para ciência.
Cumpra-se.
Vitória–ES, 17 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
08/07/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO O ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:25
Decorrido prazo de EDNEIA VIEIRA CALIMAN em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 03:13
Decorrido prazo de DEBORAH DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/05/2023 17:54
Expedição de carta postal - intimação.
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10/02/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO O ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES em 06/02/2023 23:59.
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03/11/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO O ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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