TJES - 5010270-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010270-28.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: KELY VIEIRA MARTINS PACIENTE: ELIONE DOS SANTOS COATOR: JUIZO DE JAGUARE - VARA UNICA Advogado do(a) PACIENTE: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543 Advogado do(a) IMPETRANTE: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Kely Vieira Martins, em favor de ELIONE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que possui vida pregressa favorável, é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e inserção comunitária.
Destaca que o paciente é o único responsável pelo sustento de seu filho menor, de 6 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11=6A02), o qual necessita de cuidados contínuos e suporte emocional, sendo a ausência paterna um grave prejuízo ao desenvolvimento da criança e à subsistência familiar.
Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pautada em gravidade abstrata do delito e falta de contemporaneidade, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, ou prisão domiciliar nos termos do artigo 318, incisos V e VI, do Código de Processo Penal.
Conforme consta da inicial acusatória, têm-se que: [...] Consta incluso nos autos do inquérito policial em referência que, no dia 07 de outubro de 2023, por volta das 14h30, em via pública, próximo ao campo de futebol da localidade de Fátima, Jaguaré/ES, os denunciados Elione dos Santos, Fabrício da Costa Venancio e Paulo Novo da Rocha, com vontade livre e consciente, mataram a vítima DAMIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, cujas lesões por sua natureza foram a causa eficiente de sua morte.
Infere-se dos autos que nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima Damiana Conceição dos Santos voltava de carro do Centro de Jaguaré, onde havia feito compras em um supermercado, juntamente com seu filho Davi Lucas dos Santos Silva, de apenas 12 anos e o motorista Egnaldo dos Santos contratado para fazer o deslocamento, momento em que foram surpreendidos por atiradores que chegaram em um veículo e surpreenderam as vítimas.
Restou apurado que, no retorno para casa, no período da tarde, a vítima Damiana, seu filho menor e o motorista seguiam pela Estrada de Fátima, ocasião em que pararam em frente a casa de uma amiga da vítima, momento em que surpreendidos por um automóvel Fiat Siena preto placas MRP1F81, com quatro ocupantes, onde um dos ocupantes portando uma pistola efetuou cerca de 9 disparos em direção ao veículo onde se encontravam as vítimas, sendo que 06 (seis) disparos atingiram a vítima Damiana que veio a óbito no local.
Destaca-se ainda que o motorista do veículo, bem como o filho da vítima fatal saíram ilesos da investida criminosa.
Após investigação da policia civil, foi possível fazer a identificação da placas do veículo, bem como a sua propriedade, onde foi possível chegar até o denunciado Elione dos Santos e seus comparsas, ora denunciados.
O denunciado Elione dos Santos confessou a participação no homicídio, indicando que era ele quem dirigia o seu próprio veículo no momento do crime, bem como apontou Fabrício da Costa Venancio e um outro individuo que ele afirmou saber apenas o primeiro nome que seria Paulo, sendo posteriormente identificado como sendo Paulo Novo da Rocha.
O denunciado Fabrício da Costa Venancio, quando interrogado em sede policial, confessou o homicídio e informou que a vítima pretendida era a pessoa de Egnaldo dos Santos, motorista contratado e não a vítima fatal que foi atingida pelos disparos, bem como apontou a participação dos outros dois denunciados.
Após o homicídio, os denunciados foram consumir bebida alcoólica e fazer churrasco na casa de Elione dos Santos, sendo posteriormente solicitado um veículo por aplicativo para levar denunciados Fabrício da Costa Venancio, Paulo Novo da Rocha e sua esposa até Linhares.
Apurou-se, que após o crime e por meio de um carro de aplicativo, dirigido por Anderson Felipe da Silva se deslocaram até Linhares.
Nesse trajeto os denunciados ostentavam armas de fogo, sendo uma 9mm e uma .40, sendo que antes de iniciarem a viagem foi obrigado a ir até o trevo para ver se havia algum policial.
Os denunciados Elione, Fabrício e Paulo ainda no automóvel falaram do crime praticado, referindo-se ao homicídio como uma “bagunça”, que aquilo era pra ficar apenas entre eles e que não era para o denunciado Fabrício espalhar no bairro sobre o crime, sendo que o motorista do veículo por aplicativo entendeu as falas como se os denunciados fossem “pistoleiros”.
Detectou-se que a intenção dos denunciados era ceifar com a vida de Egnaldo dos Santos (alvo do crime), que no momento do crime era quem dirigia o veículo que foi contratado pela vítima fatal, havendo erro na execução - art. 73 do CP).
O crime foi praticado por motivo torpe (vingança), eis, que apurado que a motivação se deu porque Egnaldo (vítima pretendida) era conhecido pela prática de roubos na região com muita violência e que sua morte foi encomendada (o mandante não foi identificado).
Numa das ocasiões, Egnaldo (vítima pretendida) havia invadido uma residência e que nessa ocasião havia chutado uma mulher grávida.
Restou apurado, ainda, que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou quiçá impossibilitou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos criminosos, sendo logo alvejada pelos vários disparos, sem que ao menos tivesse chance de sair do veículo.
Autoria e materialidade extraídas do Boletim Unificado nº 52526112, depoimentos das testemunhas, Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia de fls. 68/69, bem como Laudo de Exame Cadavérico de fls. 39 e demais documentos que instruem o presente Inquérito Policial. [...] Em consulta aos autos do processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065, em trâmite na Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, verifico que o paciente Elione dos Santos, após a instrução do procedimento da primeira fase do júri, foi pronunciado, juntamente com Fabrício da Costa Venancio e Paulo Novo da Rocha, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 73, c/c art. 29, todos do Código Penal), referente ao assassinato de Damiana Conceição dos Santos, ocorrido em 07 de outubro de 2023.
A decisão de pronúncia, proferida em 11 de junho de 2025, expressamente manteve a prisão preventiva dos acusados, fundamentando que "o crime atribuído aos acusados é grave e a pronúncia dos acusados reforça a necessidade da custódia cautelar, a fim de se garantir a conveniência da instrução criminal, sobretudo porque nenhum elemento novo sobreveio aos autos que pudesse alterar os fundamentos da decisão anterior".
A referida decisão de pronúncia detalha os indícios de autoria e materialidade, destacando que Elione dos Santos era o condutor do veículo utilizado no crime e que, embora os acusados tenham negado a autoria direta dos disparos, todos admitiram estar no interior do carro.
Foi ressaltado o concurso de pessoas e que a tese de atribuição da autoria a uma suposta quarta pessoa que estaria morta não encontra respaldo.
Adicionalmente, o magistrado de origem sublinhou que a motivação do crime foi torpe (vingança por "justiça privada" contra o alvo original, Egnaldo dos Santos) e que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa).
Para a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, faz-se necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em análise, embora as condições pessoais favoráveis do paciente e a situação de seu filho com necessidades especiais sejam relevantes e mereçam a devida consideração, inclusive para uma futura análise de mérito, quanto à substituição da prisão por domiciliar ou outras medidas cautelares, não vislumbro, neste juízo prefacial, a fumaça do bom direito necessária para a imediata revogação da prisão preventiva, em sede de liminar.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi proferida recentemente (11/06/2025) e encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na necessidade de garantia da instrução criminal, elementos que justificam o periculum libertatis e se sobrepõem, por ora, aos argumentos da defesa quanto à ausência de contemporaneidade ou à gravidade abstrata.
A análise aprofundada sobre a suficiência da fundamentação da prisão preventiva e a real necessidade da sua manutenção, bem como a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, em razão da condição do filho do paciente, demandam uma análise exauriente do mérito, a ser realizada após a manifestação da autoridade coatora e o parecer ministerial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
08/07/2025 11:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar ELIONE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*63-00 (PACIENTE).
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04/07/2025 13:53
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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04/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/07/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 23:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 20:41
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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