TJES - 0033914-72.2009.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033914-72.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA EXECUTADO: EDVALDO DA SILVA CARVALHO, EDVALDO DA SILVA CARVALHO DE ITABUNA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, conforme petição e documentos de Id. 37100768.
Alega a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), bloqueada em sua conta corrente nº 01030358-3, agência 0930, do Banco Santander.
Sustenta, em síntese, que os valores são provenientes de seu trabalho como autônomo e se destinam à sua subsistência e de sua família, sendo utilizados para o pagamento de aluguel, pensão alimentícia e outras despesas essenciais.
Devidamente intimado, a exequente, em petição de Id. 56459587, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que houve o bloqueio total da quantia de R$5.110,90 (cinco mil, cento e dez reais e noventa centavos).
A execução deve se pautar pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito do exequente.
Contudo, tal princípio não é absoluto, devendo ser ponderado com a dignidade do devedor e o princípio da menor onerosidade, insculpidos nos artigos 1º, III, da Constituição Federal e 805 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o executado alega que os valores bloqueados são provenientes de seu trabalho como autônomo e essenciais à sua sobrevivência, tese que encontra amparo no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual resguarda expressamente "os ganhos de trabalhador autônomo".
Para corroborar o alegado, juntou aos autos contrato de aluguel e comprovantes de pagamento de pensão alimentícia, o que confere verossimilhança à sua alegação de que a conta é utilizada para fins de subsistência.
Ademais, é crucial analisar a proporcionalidade da medida constritiva.
O valor bloqueado, quando comparado ao montante total da dívida, que ultrapassa R$490.000,00, representa menos de 1% do débito.
Tal quantia, embora irrisória para a quitação da execução, possui um impacto imenso e potencialmente devastador sobre a vida do devedor, que pode se ver privado de arcar com suas necessidades mais básicas, como moradia e o sustento de suas filhas.
A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, viola o princípio da razoabilidade.
A medida se mostra mais punitiva do que efetiva, sacrificando a dignidade do devedor sem, contudo, representar uma satisfação minimamente significativa do crédito.
O direito do credor não pode ser exercido de forma a aniquilar as condições de uma vida digna para o devedor.
Diante da ineficácia de diversas tentativas de constrição e da ausência de outros bens penhoráveis encontrados até o momento, a continuidade de atos executivos genéricos se mostra infrutífera.
ANTE O EXPOSTO, e considerando que a manutenção do bloqueio representa grave risco à subsistência do devedor sem trazer benefício prático à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido formulado no Id. 37100768, para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da integralidade da quantia de R$ 5.110,90 (cinco, cento e dez reais e noventa centavos) bloqueada na conta corrente nº 01030358-3, agência 0930, de titularidade do executado junto ao Banco Santander.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS referido valor em favor do executado.
Com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente com a indicação de novos bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso o credor encontre patrimônio para a satisfação do débito.
Intimem-se.
Diligencie-se VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:59
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA CARVALHO DE ITABUNA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:06
Desapensado do processo 0011841-23.2020.8.08.0024
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23/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 16:06
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:33
Apensado ao processo 0011841-23.2020.8.08.0024
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21/11/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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