TJES - 0001940-90.2020.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
s ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0001940-90.2020.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO VILELA DA PASCHOA REQUERIDO: JULIO SOUZA DAS NEVES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: WILIAM SOUZA VILELA - ES22536 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANTONIO VILELA DA PASCHOA em face de JULIO SOUZA DAS NEVES JUNIOR, ambos qualificados na inicial.
Intimado por seu patrono, o mesmo manteve-se inerte (vide certidão de id. n° 46117369).
Despacho de id n° 46117376 determinou a intimação pessoal do requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Ao id. n° 51713840 a informação de que o requerente não foi localizado nos endereços por ele informado e sua inercia foi certificada ao id. n° 52528897. É, no essencial, o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o autor se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (grifo nosso).
No que concerne à não localização pessoal do autor, destaco que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que é dever da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, V), sendo consequência disso a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas em razão da modificação do mesmo (art. 274, parágrafo único).
Portanto, a intimação pessoal enviada para o endereço do requerente constante nos presentes autos deve ser considerada válida para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC.
Desta feita, considerando que o requerente se manteve inerte (vide certidão de id. n° 52528897) e, em razão da validade da intimação pessoal, a qual advertiu acerca da penalidade de extinção do feito, não há outra saída senão aplicá-la.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, SUSPENSO a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n.º 0908/2025) -
08/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA DA PASCHOA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA DA PASCHOA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:08
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA DA PASCHOA em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:08
Processo Inspecionado
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01/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA DA PASCHOA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA DA PASCHOA em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 07:25
Decorrido prazo de JULIO SOUZA DAS NEVES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA DA PASCHOA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:49
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:29
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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