TJES - 0031839-45.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0031839-45.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SENDAI MOTORS LTDA., MARCELO ALEIXO PEISINO, MARGARETH BEATRIZ PEISINO, MARLUCE PEISINO, INDUSTRIA DE ACUMULADORES JUPTER LTDA PERITO: MOACYR EDSON DE ANGELO EMBARGADO: BMGR VEICULOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 Advogados do(a) EMBARGANTE: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334 , JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539, Advogado do(a) EMBARGADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334 DESPACHO SENDAI MOTORS LTDA., MARCELO ALEIXO PEISINO, MARGARETH BEATRIZ PEISINO, MARLUCE PEISINO e INDÚSTRIA DE ACUMULADORES JÚPITER LTDA. opuseram os presentes Embargos à Execução em face de BMGR VEÍCULOS LTDA., qualificados na exordial, haja vista a ação executiva nº 0011239-03.2018.8.08.0024.
A decisão de f. 255 deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, adimplidas às fls. 280/289.
O embargado apresentou impugnação às fls. 258/276, suscitando, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos, pois manifestamente protelatórios.
No mérito, defendeu a validade, exigibilidade e liquidez do título executivo, o descumprimento do contrato e o dever de pagamento, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica dos embargantes às fls. 292/297.
Instados acerca da dilação probatória, o embargado requereu a produção de prova documental e oral (ID 26305803) e os embargantes pleitearam pela prova documental suplementar (ID 27157415).
Em audiência de saneamento ID 42234910, foi deferida a produção de prova pericial, fixado os pontos controvertidos e nomeado perito técnico.
Aceito o encargo (ID 42522474), o expert declinou seus honorários (ID 43732199).
Intimada, a parte embargante pugnou pelo parcelamento dos honorários periciais (ID 50531128), o que foi aceito pelo profissional nomeado (ID 56167909).
Pois bem.
Sem delongas, intimem-se os embargantes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositarem os honorários periciais na forma acordada, bem como intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou ratificá-los na hipótese de já o terem feito, caso assim o desejem.
Comprovado o depósito de todas as parcelas, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com as informações, intimem-se as partes para os fins do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Entregue o laudo, promova a serventia o necessário ao pagamento dos honorários do expert.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da juntada do laudo e se manifestarem.
Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
08/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/04/2024 15:33
Audiência Instrução realizada para 29/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
29/04/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLUCE PEISINO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARGARETH BEATRIZ PEISINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO ALEIXO PEISINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ACUMULADORES JUPTER LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BMGR VEICULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:44
Decorrido prazo de SENDAI MOTORS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:55
Audiência Instrução redesignada para 29/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
16/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de BMGR VEICULOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de SENDAI MOTORS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 10:48
Audiência Instrução redesignada para 20/03/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
23/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 04:22
Decorrido prazo de BMGR VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:22
Decorrido prazo de SENDAI MOTORS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARLUCE PEISINO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELO ALEIXO PEISINO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ACUMULADORES JUPTER LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARGARETH BEATRIZ PEISINO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:48
Audiência Instrução redesignada para 05/02/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
07/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:48
Audiência Instrução designada para 11/12/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
27/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MARLUCE PEISINO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MARGARETH BEATRIZ PEISINO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCELO ALEIXO PEISINO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ACUMULADORES JUPTER LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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