TJES - 0000952-73.2011.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000952-73.2011.8.08.0008 REQUERENTE: GERALDO ANGELICO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
PROMOVA-SE a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 65247019, relativos ao valor retroativo e aos honorários advocatícios, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 535, do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Transcorrido o prazo, sendo apresentada impugnação ao valor, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo legal, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise.
INTIME-SE o patrono da parte exequente para que junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a análise do pedido de destaque de honorários.
Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, compreendendo o valor principal e os honorários advocatícios, HOMOLOGO os respectivos montantes.
CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes.
Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios.
Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo.
REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV.
Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente e/ou do advogado constituído, conforme discriminado, mediante requerimento e comprovação do depósito, não havendo impugnação.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação contidos na procuração de fl. 08.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, concluso para extinção.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/09/2024 15:00
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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16/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024 para GERALDO ANGELICO DA SILVA - CPF: *09.***.*21-10 (REQUERENTE).
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25/08/2024 20:17
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GERALDO ANGELICO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 07:05
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
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09/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 11:42
Processo Inspecionado
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26/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:18
Juntada de
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30/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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