TJES - 5019590-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019590-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A contra o ato judicial de ID 43953580.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 62072442.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Dando prosseguimento ao feito, passo a sanear a demanda, enfrentando as questões preliminares arguidas.
Primeiramente, o Estado aduz a falta de interesse da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo.
No entanto, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, as hipóteses que o ordenamento jurídico exige o exaurimento da via administrativa são limitadas e entre elas não está o caso dos autos (declarar, o direito a repetição do indébito, obrigando a Fazenda do Estado a restituir os valores pagos, devidamente atualizados, bem como seja autoriza a requerente a realizar as retificações das EFD’s).
Dessa forma, REJEITO essa preliminar.
Por conseguinte, o Estado defende a ilegitimidade ativa da parte autora para litigar em prol do objeto da demanda, sob o argumento de falta de comprovação de encargo financeiro ou de autorização para restituição.
No entanto, esse legitimidade ativa deve ser reconhecida em favor não apenas daquele que suporta o custo final com o tributo embutido como também aquele responsável pelo recolhimento.
Sendo esse o caso, essa tese do Estado se interpenetra com o mérito da lide, a ser descortinado após instrução probatória.
Via de consequência, REJEITO essa preliminar.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão e indiquem as provas que pretendem produzir, em 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (INTERESSADO)
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28/05/2024 12:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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