TJES - 5004220-07.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004220-07.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANIR RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 31 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
31/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004220-07.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANIR RIBEIRO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO / CARTA 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado em ID 56451354, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por IVANIR RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto não reconhecido em sua conta de benefício do INSS, em favor da requerida, referente a 'Empréstimo sobre a RCM'.
Relata que os descontos estão sendo efetuados desde 01/2016.
Alega que não realizou nenhum contrato com a Requerida referente ao cartão de crédito acima mencionado.
Requer, portanto, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata abstenção, pela demandada, dos descontos na conta benefício de titularidade da parte autora. É o breve relatório.
Decido. 5. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada em descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte requerida, os quais ocorrem a expressivo período, eis que já perduram por mais de nove anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 6.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56450449 Petição Inicial Petição Inicial 24121310361394000000053465944 56450450 02 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121310361430000000053465945 56450451 03 IVANIR HIPOSSUFICIENTE Documento de comprovação 24121310361471400000053465946 56450452 04 IVANIR RIBEIRO rg Documento de comprovação 24121310361506600000053465947 56451353 05 IVANIR RIBEIRO rg juliete Documento de comprovação 24121310361537900000053465948 56451354 06 IVANIR RIBEIRO rg Documento de comprovação 24121310361584900000053465949 56451355 07 IVANIR RIBEIRO extrato de emprestimo Documento de comprovação 24121310361643700000053465950 56451356 08 IVANIR RIBEIRO extrato de pagamento Documento de comprovação 24121310361681500000053465951 56565092 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121613411164300000053572590 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVANIR RIBEIRO - CPF: *15.***.*02-96 (REQUERENTE)
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14/02/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANIR RIBEIRO - CPF: *15.***.*02-96 (REQUERENTE).
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16/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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