TJES - 5031448-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5031448-92.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE MORAES PIRES DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIMONE MORAES PIRES DE OLIVEIRA em face de ato tido como coator praticado pelo PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 47759351 e seus documentos subsequentes.
Em prol de sua pretensão, narra o impetrante, em síntese, que pugnou pela reconsideração de um despacho nos autos no procedimento administrativo nº 54144779.
Todavia, em que pese tal pedido ter sido protocolado em 14 de julho de 2023, sua apreciação e decisão ainda resta pendente, razão pela qual alega que há violação de seu direito líquido e certo.
Em tempo, alega ainda que não possui acesso à integralidade dos autos do referido processo administrativo.
Relata que a despeito de ter apresentado tal requerimento desde 14 de julho de 2023, até o presente momento a referida solictação não foi analisada, razão pela qual impetrou o presente writ.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO prestou informações no id nº 50924711.
Decisão em id nº 55924538 deferindo o requerimento de tutela de urgência.
Parecer do Ministério Público em id nº 64761949. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed.
São Paulo: Malheiros Editores).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Pois bem.
A questão jurídica posta nos autos versa sobre a existência de eventual omissão ou atraso da Administração Pública na apreciação do pedido contido no Processo nº 54144779, referente à Certidão de Tempo de Contribuição.
Nesse sentido, ressalta-se que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de resguardar o interesse público, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal.
De igual forma, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna preconiza que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Federal nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para o julgamento dos requerimentos administrativos.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse sentido, embora não se desconheça a burocracia que circunda os processos administrativos de tempo de contribuição e aposentadoria, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não podem sofrer prejuízos, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre dizer que a Administração Pública não deve criar empecilhos para que tenha o cidadão, efetivamente, o direito à análise de seu processo em tempo razoável, sob o risco de postergar seu direito à aposentadoria, situação esta que demonstra, sem dúvida, a necessidade da concessão da segurança.
Assim sendo, entendo que não se pode tolerar a demora excessiva para a análise do procedimento administrativo, sob pena de verdadeira ofensa ao princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Carta Magna.
Segue nesse sentido a recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA - DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE – APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEI Nº 9.974/1999 POR ANALOGIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todos os cidadãos possuem direito líquido e certo de obtenção do exame de requerimentos administrativos em prazo razoável, sendo que, no caso de pedido de aposentadoria de servidor público municipal, não havendo previsão legal específica, aplica-se analogicamente o prazo de trinta dias previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 2.
Na hipótese, o requerimento administrativo foi protocolado em 28/04/2022 e até a impetração em 06/03/2023, ainda não havia sido analisado, caracterizando demora excessiva. 3.
Remessa necessária conhecida para manter a sentença em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. (TJES, Remessa Necessária Cível nº 5006650-04.2023.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relatora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 22/Jul/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para julgamento do requerimento. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, a determinação judicial para que a autoridade cumpra o prazo estabelecido em lei quanto a análise de pedido administrativo, não constituindo usurpação de competência pelo Poder Judiciário. 3.
Não há que se falar em suspensão do processo administrativo para aguardar o trânsito em julgado de sentença que reconhece e determina averbação de período como especial para fins de aposentadoria, exceto se o pronunciamento judicial for atacado por recurso dotado de efeito suspensivo ou se houver determinação do Juiz para que se aguarde o transcurso do prazo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 5008274-64.2022.8.08.0011, 4ª Câmara Cível, Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ, 11/Sep/2023) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – EFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que, em determinadas pretensões administrativas, a complexidade do caso associada à carência de funcionários e às burocracias que devem ser seguidas no serviço público, justificam a demora em expedir a decisão requerida pela impetrante, devendo-se considerar, ainda, que a Administração Pública impõe não só a presteza na prestação do serviço, mas também o zelo do agente para a confecção da certidão, mormente em se tratando de pleito que implica em concessão de direitos. 2.
Contudo, a administração pública deve apreciar os pedidos que lhe são realizados no menor tempo possível em consonância com o princípio da eficiência e duração razoável do processo. 3.
Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível nº 5019139-74.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 26/Jul/2023) In casu, verifica-se que a parte impetrante formulou, em 14 de julho de 2023, requerimento administrativo com vistas à obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição.
Todavia, em que pese a existência de diligências realizadas, a obtenção de resposta só ocorreu com o cumprimento da decisão liminar proferida por esse Juízo.
Como se fez constar na decisão de id nº 55924538, a parte impetrante aguardou por resposta ao requerimento formulado por mais de um ano, o que é suficiente para caracterizar a omissão ilegal por parte da administração pública, situação esta que demonstra, sem dúvida, a necessidade da concessão da segurança.
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, CONCEDO A SEGURANÇA, de modo que torno definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de determinar que a autoridade coatora conclua o julgamento do requerimento administrativo no Processo nº 5414477, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
08/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:36
Concedida a Segurança a SIMONE MORAES PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*27-90 (IMPETRANTE)
-
07/07/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 06:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007884-80.2025.8.08.0014
Tereza Ponciano de Rezende
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Antonio Rangel Peyroton Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 11:15
Processo nº 5006663-71.2021.8.08.0024
Associacao dos Servidores do Poder Judic...
Edson Marcos Ferreira Pratti
Advogado: Vitor Seabra Seixas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2021 15:18
Processo nº 0017615-79.2013.8.08.0347
Condominio do Edificio Rocca Porena
Matriz Imoveis LTDA
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2013 00:00
Processo nº 0004128-41.2013.8.08.0024
Condominio Ilha Bela
Adcon Administradora de Condominios e Se...
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2013 00:00
Processo nº 5005871-14.2022.8.08.0047
Rosinerio Soares Rocha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 11:38