TJES - 0000723-82.2009.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000723-82.2009.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ CLAUDIO PENHA FERREIRA Advogado do(a) REU: DAVID PORTO FRICKS - ES14934 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUIZ CLAUDIO PENHA FERREIRA, pela prática da conduta descrita no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, fl. 02/04 “no dia 26 de setembro de 2008, o acusado com ciúmes de sua ex-companheira, danificou completamente o ônibus que a levaria a um forró.
Além disso, após quebrar o vidro do veículo, o acusado Luiz Cláudio, imbuído de "animus furandi", ou seja, com a vontade de subtrair para si coisa alheia móvel entrou no ônibus e subtraiu a quantia de R$ 100,00, um canivete, alguns objetos pessoais e uma bandana do Flamengo que lá estavam de propriedade da vítima Alaiton Machado.” Junto à denúncia veio o inquérito policial n° 044/2008 (fls. 02/48).
Decisão recebendo a denúncia em 25 de fevereiro de 2016, conforme fl. 49.
Resposta à acusação à fls. 57/60.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de setembro de 2018, à fl. 74, bem como em 14 de novembro de 2018, à fl. 101, e em 03 de setembro de 2019, à fl. 92.
Alegações finais escritas do MP às fls. 104/105.
Alegações finais escritas do acusado às fls. 108/111. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LUIZ CLAUDIO PENHA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime de FURTO QUALIFICADO, tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Transcrevo o dispositivo legal supracitado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Realizando a apreciação das provas carreadas no curso da instrução criminal, denoto que a autoria e materialidade podem ser extraídas pelo BU nº 371 (fls. 06/10) e pelas imagens do veículo depredado (fls. 28/36).
Infere-se dos autos que, no dia 26 de setembro de 2008, o acusado Luiz Cláudio Penha Pereira, cortou todos os pneus do veículo em questão, danificou mangueira de ar e de água, rasgou poltronas, danificou a lataria do ônibus arremessando pedras, inclusive quebrando um vidro lateral.
Segundo a imputação trazida pelo Ministério Público na exordial, o acusado teria, mediante rompimento de obstáculo, furtado a importância de R$ 100,00 (cem reais) de dentro do veículo, bem como um canivete e alguns objetos pessoais do motorista do veículo.
Infere-se da denúncia que ao perceber a presença da população aproximando-se do veículo, o acusado evadiu-se.
Pois bem.
No tipo penal de furto, presente no artigo 155 do Código Penal, necessário se faz a existência da característica específica do ânimo de apossamento definitivo, espelhado pelos termos para si ou para outrem.
Embora não esteja explícito no texto legal, segundo a interpretação jurisprudencial e doutrinária, para a caracterização do crime de furto, é necessária a existência do animus furandi, que significa o intuito de furtar, refere-se ao elemento subjetivo da intenção específica de subtrair coisa alheia móvel, sendo imprescindível a presença do animus furandi para diferenciar o crime de furto de outras condutas.
Sobre a necessidade de tais elementos para fins de comprovação da tese de furto qualificado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA RECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria delitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e coesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan - apenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na confissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os demais para assinar contratos consorciais e de aquisição de veículos, para seu proveito econômico. 2.
Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que, diante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo crime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que "não se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente, acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado". 3.
O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, possui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos subjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto qualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP. 4.
Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento subjetivo é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
No furto qualificado,
por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio do indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo. 5.
Não se trata simplesmente da verificação de que "na denúncia contém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica", como pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes fáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos agravados era direcionada dolosamente para a prática do crime previsto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício jurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta Corte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6.
Assim, "Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).
Precedentes. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.093.736/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifei Compulsando detidamente os autos, não restou demonstrado o animus furandi, necessário para a configuração do delito de furto.
Quando inquirida em Juízo, a vítima Alairton Machado, motorista do veículo objeto da lide, assim informou em Juízo: “[...] Que não estava dentro do ônibus no momento do ocorrido; que o ônibus estava estacionado e vazio; que alguém lhe chamou, mas não se recorda de quem pois faz muito tempo; que o carro era para fazer campanha política à época; que o ônibus não era de sua propriedade; que não conhece a pessoa que fez isso; que se ver hoje não reconheceria; que o motivo teria sido o ciúme da esposa que estava trabalhando na campanha; que não sabe se é isso mesmo; que chegou a ver o acusado saindo correndo, mas que não o conhece; que se ver hoje não reconhece mais; que na época até conhecia; que o acusado causou um estrago enorme ao ônibus; que não sabe qual foi o total do prejuízo; que o senhor que estava sendo candidato a prefeito à época arcou com a consequência; que o acusado furou pneu, rasgou poltrona, rasgou as mangueiras de ar e de água; que o carro ficou inativo e foi guinchado no outro dia.” Trecho parafraseado do depoimento gravado de forma audiovisual, conforme mídia registrada no Drive.
Ressalte-se que a vítima não comentou especificamente acerca do furto informado em seu depoimento anterior à fl. 11, limitando-se apenas a especificar acerca do dano causado ao veículo em questão.
O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria do suposto furto, apenas confessando que de fato cortou os pneus do veículo.
Além disso, as demais testemunhas do ocorrido alegaram não se recordar dos fatos, já que havia decorrido quase 10 (dez) anos dos fatos.
Portanto, no caso em tela não foram produzidas provas suficientes em âmbito Judicial, nem em fase inquisitiva, que evidenciem que o acusado possuía a intenção de furtar o veículo em questão, tampouco objetos no interior do veículo.
Contudo, o conjunto probatório figura harmonioso, tornando inconteste a responsabilidade do réu pela prática do crime de DANO, em virtude das imagens às fls. 28/36 e do depoimento colhido em juízo.
Em situação semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO - DESTRUIÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL NA AÇÃO DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO - DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA (ARTIGO 167, CP)- DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - Não demonstrada a intenção do réu de subtrair coisa alheia móvel de propriedade da vítima, mas restando comprovado que a sua ação destruiu e danificou coisa alheia, imperiosa é a desclassificação do delito de furto qualificado (tentado), para crime de dano (artigo 163, CP). - É de rigor decretar-se extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de dano, em razão da decadência do direito de ação por parte da vítima (TJ-MG - APR: 10518130025696001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 16/07/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/07/2015). grifei Assim, deve-se reconhecer a desclassificação do delito de furto qualificado (artigo 155, §4º, I, do CP), para o crime de dano, previsto no artigo 163 do mesmo diploma legal.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL No caso dos autos, o delito descrito na denúncia foi desclassificado para o crime previsto no art. 163, do Código Penal.
Sobre o crime de dano, convém registrar que a pena máxima cominada é de 06 (seis) meses, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 03 (três) anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal.
Como da data do recebimento da denúncia – 25 de fevereiro de 2016 - até a presente data já transcorreram mais de 03 (três) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Luiz Cláudio Penha Pereira quanto ao crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 04 de Julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
08/07/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:52
Decorrido prazo de DAVID PORTO FRICKS em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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