TJES - 5000950-71.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000950-71.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE ASSIS REQUERIDO: SEBASTIAO VIEIRA DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: KELLY RODRIGUES BETENCORT PEREIRA - ES39774, OTAVIO RODRIGUES ZANAO - ES37819 Advogado do(a) REQUERIDO: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100 DESPACHO Visto em inspeção.
Por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:20
Processo Inspecionado
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16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:15
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES ZANAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:15
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES BETENCORT PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE VIEIRA DE ASSIS - CPF: *40.***.*43-91 (REQUERENTE).
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09/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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