TJES - 5022901-54.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5022901-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se o pedido de tutela de urgência, pois pelo que se extrai da própria inicial a suspensão do serviço teria se dado em razão da inadimplência da consumidora, o que, a princípio, seria legítimo, sendo que pela narrativa da inicial não é possível concluir se a autora teria pago a fatura em atraso e a ré promovido a manutenção da suspensão.
Aliás, a suspensão do serviço se deu em novembro/2024 e esta circunstância denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Aliás, a parte autora não instrui a inicial com faturas e pagamentos e ainda que se saiba que o serviço é essencial, é prestado mediante pagamento do preço e não se pode obrigar a ré a fornecer o serviço sem o pagamento.
Aliás, de regra, as notificações de débito, são informadas nas faturas enviadas e,
por outro lado, a falta de notificação, não autoriza a inadimplência.
No ensejo, antecipa-se a audiência, que será UNA e presencial para o dia 07 de agosto de 2025 às 14:10 horas.
Reagenda-se a audiência, intima-se a parte autora e cita-se a ré com urgência.
Serra/ES, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: ADRIELE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Carvalho, S/N, S/N - BT Zero, Balneário de Carapebus, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-034 Requerido(a): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, n 80, SL 101 102 201 202 301 302 ED.
MAXXI,, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
08/07/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 12:15
Audiência Una redesignada para 07/08/2025 14:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 10:18
Audiência Una designada para 18/08/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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