TJES - 0000263-38.2022.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000263-38.2022.8.08.0042 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JAEZA MARIA DOS SANTOS FIORIO, JANE LUCE FAMBRE DOS SANTOS INTERESSADO: JANUZA APARECIDA FAMBRE DOS SANTOS INVENTARIADO: ENY FAMBRE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAYNNER HENRIQUE DE AGUIAR CASTELLARI - ES33509 Advogado do(a) INTERESSADO: RAYNNER HENRIQUE DE AGUIAR CASTELLARI - ES33509 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por ENY FAMBRE DOS SANTOS, falecida em 02/02/2022.
A ação foi inicialmente proposta como Inventário por quatro de seus cinco filhos herdeiros, que indicaram um único imóvel a partilhar, avaliado em R$ 51.026,72, conforme o valor venal para fins de IPTU.
Posteriormente, a herdeira JANETE DOS SANTOS BORSOI habilitou-se nos autos e impugnou o valor do bem, alegando ser vil e substancialmente inferior ao de mercado.
Requereu, na oportunidade, a fixação de aluguel a ser pago pelo inventariante, JONAS FAMBRE DOS SANTOS, pela ocupação exclusiva do imóvel.
Os demais herdeiros, em resposta, concordaram com o pagamento de aluguel, mas divergiram quanto ao seu valor e termo inicial, defendendo que a obrigação se iniciaria com a oposição formal da herdeira.
O feito foi convertido ao rito de arrolamento comum, sendo proferida sentença homologatória (id 49232424), que instou as partes a apresentarem a “forma de partilha”.
Ato contínuo, foram juntados dois planos de partilha distintos e conflitantes: um pela herdeira Janete, propondo a divisão igualitária de 20% do bem para cada um dos cinco herdeiros (id 51272272); e outro pelos demais requerentes, propondo a cessão de direitos de três herdeiras a Jonas, que passaria a deter 80% do imóvel, restando 20% para Janete (id 51295120).
Intimada, a herdeira Janete manifestou-se pela nulidade do segundo plano de partilha, por ausência de sua anuência, e reiterou os pedidos pendentes de apreciação (id 66479827). É o breve relatório.
Decido.
O processo, embora sentenciado formalmente, encontra-se em um impasse de mérito que impede sua extinção.
A sentença de ID 49232424, ao homologar a conversão do rito e determinar a posterior apresentação da partilha, não exauriu a prestação jurisdicional, pois não resolveu as controvérsias centrais devidamente instauradas nos autos.
A existência de dois planos de partilha antagônicos protocolados subsequentemente é a prova inequívoca da ausência de consenso, pressuposto para a simples homologação pretendida.
Passo, portanto, a sanear o feito e a decidir as questões controvertidas.
DA NULIDADE DO PLANO DE PARTILHA NÃO CONSENSUAL: O procedimento de arrolamento, seja ele sumário ou comum, fundamenta-se na celeridade proporcionada pelo consenso entre os herdeiros.
O artigo 659 do Código de Processo Civil é claro ao prever a homologação “de plano” da partilha amigável.
No presente caso, o plano de partilha apresentado no id 51295120, que atribui 80% do bem ao inventariante e 20% à herdeira Janete, não reflete um acordo unânime.
Trata-se, em verdade, de uma proposta de partilha cumulada com cessão de direitos hereditários, negócio jurídico que, para ser formalizado nestes autos, dependeria da concordância de todos os envolvidos, o que manifestamente não ocorreu.
A expressa discordância da herdeira Janete torna o referido plano nulo de pleno direito no âmbito deste processo, sendo impossível sua homologação judicial.
A autonomia privada das demais herdeiras para ceder seus direitos não pode suprimir o direito da herdeira dissidente de ter seu quinhão avaliado e partilhado de forma justa e equânime.
DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL: A controvérsia sobre o valor do único bem do espólio é o ponto fulcral do litígio.
De um lado, os requerentes apresentam o valor venal de R$ 51.026,72 (cinquenta e um mil, vinte seis reais e setenta e dois centavos); de outro, a herdeira Janete alega que o valor de mercado supera os R$ 300.000,00 (trezentos mil), juntando para tanto pesquisa de imóveis na mesma localidade (id 24624785 e seguinte).
A correta avaliação do patrimônio não é mera formalidade.
Ela é indispensável para garantir a igualdade dos quinhões, para o correto cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e, no caso concreto, para a eventual compensação financeira entre os herdeiros.
O valor venal para fins de IPTU serve como piso, mas não impede que o valor real de mercado, sendo superior, seja utilizado, conforme o art. 10 da Lei Estadual n.º 10.011/2013, citado pela própria parte.
Havendo fundada controvérsia e sendo a avaliação crucial para o deslinde justo da causa, seu deferimento é medida que se impõe.
DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO: É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, aberta a sucessão, a herança transmite-se como um todo indivisível, formando um condomínio pro indiviso entre os coerdeiros (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
Assim, o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel pertencente ao espólio deve pagar aluguel aos demais herdeiros.
O termo inicial para o pagamento, contudo, não é a data do óbito, mas sim a data da efetiva oposição dos demais, momento em que se extingue o comodato tácito até então existente.
Neste caso, a oposição formalizou-se com a petição de ID 24624785, protocolada em 02/05/2023.
O valor do aluguel, por sua vez, deve corresponder à prática de mercado, o que demanda apuração técnica, aproveitando-se a avaliação judicial do imóvel já determinada.
Acerca do tema é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO.
EX-CÔNJUGE.
PARTILHA NÃO EFETIVADA.
ALUGUEL.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
HERDEIRO.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO CONDENATÓRIO. 1.
Trata-se de ação na qual autor e réu figuram como herdeiros em ação de inventário, pretende o autor o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro, para o que se faz necessária a constituição deste em mora a fim de estabelecer o termo inicial a partir do qual os aluguéis serão devidos. 2.
Em geral, nesses casos, a mora advém da citação do réu nos autos do processo de arbitramento de aluguel.
Inexiste, contudo, óbice a que se fixe prazo anterior, quando houver nos autos comprovação de que o possuidor do imóvel teve ciência da irresignação dos demais proprietários quanto a seu uso sem o pagamento de aluguel antes da citação. 3.
Hipótese em que comprovada a notificação extrajudicial do réu antes do ajuizamento da ação demonstrando de forma inequívoca que antes da citação o requerido já tinha ciência da oposição dos coproprietários ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação, pelo que cabível estabelecer aquela como termo inicial para o pagamento dos alugueis. 4.
Diante do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, deve este ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07076598520218070010 1711026, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023).
Grifei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.319 e 1.791 do Código Civil e na legislação processual aplicável, DEFIRO os pedidos formulados pela herdeira JANETE DOS SANTOS BORSOI para: DECLARAR A INVALIDADE, para os fins deste processo, do plano de partilha apresentado no id 51295120, por manifesta ausência de consenso entre todos os herdeiros.
DETERMINAR a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL do imóvel objeto dos autos, a ser realizada por perito de confiança do juízo, que deverá apurar: a.
O valor de mercado do imóvel para venda; b.
O valor de mercado do aluguel mensal do imóvel.
NOMEIO LUCAS GOMES DE O.
ALVES, CREA-ES 46.688/D, e-mail: [email protected] para atuar como perito nestes autos.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo aceitação, dê-se vista às partes para manifestação na forma do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para procederem ao depósito dos honorários.
Feito o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo, em 30 (trinta) dias.
ARBITRAR a obrigação do inventariante, JONAS FAMBRE DOS SANTOS, de pagar aos demais quatro coerdeiros o valor correspondente a 20% do aluguel a ser apurado na avaliação judicial (item 2.b), para cada um, a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem.
O termo inicial da obrigação é 02/05/2023, e os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão.
Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, apresentem novo plano de partilha consensual.
No silêncio ou persistindo o dissenso, voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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05/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:33
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:32
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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14/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:39
Homologada a Transação
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15/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:55
Processo Inspecionado
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08/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de RAYNNER HENRIQUE DE AGUIAR CASTELLARI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a ENY FAMBRE DOS SANTOS (INTERESSADO).
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25/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:13
Processo Inspecionado
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26/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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