TJES - 5010775-16.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5010775-16.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE BENICHIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LUIZ FELIPE BENICHIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na exordial, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com qualificação igualmente carreada ao feito, alegando, em síntese, que: I.
No dia 14 de abril de 2022, adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Belo Horizonte/MG (CNF) – Vitória/ES (VIX), com embarque previsto para 23h35min.
II.
No entanto, ao comparecer ao balcão de check-in no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio.
III.
A companhia aérea o reacomodou em voo no dia 15 de abril de 2022, às 11h40min, acarretando um atraso total superior a 11 horas, o que lhe causou transtornos significativos.
IV.
Como consequência do atraso, perdeu compromissos profissionais importantes, além de ter sofrido abalos emocionais que extrapolam o mero dissabor, sendo submetido a desgaste físico e psicológico considerável.
V.
Diante disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização pelos eventuais danos materiais, além de juros moratórios, custas processuais e verba honorária de 20% sobre a condenação.
Citada, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação tempestiva (ID n. 16719934), alegando, em síntese, que: I.
O cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, sendo tal situação imprevisível e necessária para garantir a segurança dos passageiros.
II.
Afirmou que prestou a assistência devida ao autor, fornecendo hospedagem e alimentação, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
III.
Sustentou que o requerente não demonstrou prejuízo concreto, não havendo comprovação de dano material e que o dano moral não pode ser presumido.
IV.
Alegou, ainda, que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente, pois o autor não produziu elementos mínimos para comprovar suas alegações.
V.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme ID n. 17815604.
Despacho ID. n. 20710832 determinando a intimação das partes para que manifestassem interesse na eventual produção de provas.
Petições das partes, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Mérito No mérito, à luz dos elementos de convicção presentes nos autos, a ação indenizatória é parcialmente procedente, pelas razões que passo a expor. 2.1.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e entendimento firmado no enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (“Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”).
Consigno que, na arena da valoração da prova, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do convencimento motivado (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do CPC, que: “(...) no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.” (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 27ª edição, Malheiros Editores, 2011, p. 381).
Nesse contexto, o magistrado, que é o destinatário final das provas, desfruta de ampla liberdade ao analisá-las para formar sua convicção de forma fundamentada.
Sendo necessário indicar os motivos que sustentam sua decisão, determinando quais provas são necessárias para a resolução do mérito, conforme previsto no artigo 370 do CPC.
Além disso, o magistrado pode dispensar diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias, desde que esteja convencido de que as provas já produzidas nos autos são suficientes para solucionar o litígio, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido também o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – ASSEMBLEIA – INSUFICIÊNCIA DE QUORUM – RATIFICAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA COLHEITA DE VOTOS NAS REUNIÕES CONGREGACIONAIS – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede in casu. (REsp 1120140 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0016163-4 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2009). [negrito não original] No mesmo sentido decidiu o e.
STF que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). 2.1.2 – Da Responsabilidade Civil e o Dever de Indenizar O art. 186 do Código Civil dispõe in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927, de seu turno, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da conjugação de tais dispositivos extrai-se a base para a fixação da responsabilidade civil subjetiva, tradicionalmente apontada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de a maioria dos casos práticos versar sobre responsabilidade objetiva.
No ensinamento abalizado de Carlos Roberto Gonçalves: “A culpa consiste na falta de diligência que se exige do homem médio.
Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia), demonstrando ter sido adotada entre nós a teoria subjetiva.
Como essa prova se torna muitas vezes difícil de ser conseguida, o Código Civil em alguns casos presume a culpa, como no art. 936, sendo outros, responsabiliza o agente independentemente de culpa, como no parágrafo único do art. 927 e no art. 933, sendo que leis especiais também admitem, em hipóteses específicas, casos de responsabilidade independentemente de culpa, fundada no risco.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. 1938 – Direito civil : direito das obrigações : parte especial, volume 6, tomo II : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. 2. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406. de 10 – 1 – 2002) – São Paulo : Saraiva, 2002. - (Coleção sinopses jurídicas) [negrito não original] Com efeito, há se reconhecer a responsabilidade civil quando presentes os elementos: [a] da ação ou omissão voluntária; [b] da negligência, imprudência ou imperícia; [c] dos danos sofridos pela vítima; e [d] do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Nessa esteira, o parágrafo único do art. 927 dispõe que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Num dos casos em que se verifica expressa previsão legal (e, ainda que não existisse tal disposição, trata-se de uma atividade rotineiramente realizada, a qual acarreta riscos aos direitos de outrem), depara-se precisamente com a figura do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC).
Essa disposição se aplica a esta categoria em virtude da presença das figuras do fornecedor (art. 3º do CDC) e do consumidor (art. 2º do CDC).
A esse respeito, ensina a Prof.ª Cláudia Lima Marques que: A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, nasce como lei especial a tratar das relações de consumo no mercado brasileiro, relações de consumo contratuais e extracontratuais, as quais possuem como elemento caracterizador a presença nos pólos ativo e passivo de um fornecedor e um consumidor ou pessoa a ele equiparada por lei.
Seu abrangente campo de aplicação é determinado pelos arts. 2.°, 3º e 17, que definem de maneira ampla estes sujeitos de direito: consumidor e fornecedor.
A atividade de prestar serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal.
O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo art. 3.° do CDC para defini-lo como fornecedor de serviços. (MARQUES.
Cláudia Lima.
A responsabilidade do transportador aéreo pelo fato do serviço e o Código de Defesa do Consumidor: antinomia entre norma do CDC e de leis especiais. in.
Revista de Direito do Consumidor.
RDC 3/155. jul.-set./1992, p. 607). [negrito não original] Assim sendo, deve ser afastado o requisito referente à culpa, já que a responsabilidade, na hipótese, dá-se de maneira objetiva, de modo que devem ser averiguados apenas: [a] a ação ou omissão voluntária; [b] os danos sofridos pela vítima; e [c] o nexo de causalidade entre estes e aquela Avancemos, assim, para a análise pormenorizada da situação fática apresentada.
O autor alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Belo Horizonte (CNF) - Vitória (VIX) no voo AD 4414, com embarque previsto para o dia 14/04/2022, às 23h35min.
No entanto, foi surpreendido com o cancelamento do voo apenas no momento do check-in, sem comunicação prévia.
Em razão disso, teve que aguardar mais de 11 (onze) horas para ser reacomodado e chegar ao destino final, sofrendo prejuízos profissionais e grande desgaste emocional.
Por outro lado, a empresa ré alega que o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, configurando hipótese de força maior.
Argumenta, ainda, que prestou toda a assistência material necessária, conforme disposto nos artigos 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, oferecendo hospedagem e alimentação.
Todavia, observa-se que, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, as companhias aéreas devem informar os passageiros sobre alterações programadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, oferecendo reacomodação ou reembolso integral, a critério do passageiro.
O artigo 21 reforça essa obrigação também para casos de cancelamento de voo.
Nesse contexto, a Azul Linhas Aéreas não comprovou ter informado o autor previamente sobre o cancelamento do voo.
A mera alegação de manutenção extraordinária não afasta a responsabilidade da ré, pois a falha na prestação do serviço é inegável.
Ainda que tenha sido oferecida assistência material, a comunicação tardia e o atraso excessivo caracterizam falha no dever de informação e na prestação adequada do serviço.
Nesse mesmo sentido, decidiu o e.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405, do CC/02, considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 02280854320198190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) [negrito não original] Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador aéreo. 2.1.3 – Do Dano Moral e da Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo Dano moral é que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral não representa a medida e nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Tem-se tornado tormentosa na jurisprudência, por falta de critérios objetivos, a tarefa de traçar os contornos, os limites e a extensão do dano moral, para saber quais fatos configuram ou não danos morais.
Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros Ed., p. 78) Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1992621 - SP (2022/0080629-3) AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS.
CANCELAMENTO DO VOO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dever da ora recorrente em indenizar a parte recorrida a título de danos materiais e moral, não restando caracterizado qualquer excludente de responsabilidade, conforme se denota do seguinte excerto do aresto recorrido: A ré deve responder pelo vício do serviço.
Na época dos fatos, a situação da AVIANCA inviabilizou uma série de voos.
Nessa quadra, cabia à agência comunicar-se com os consumidores para informação adequada.
Conforme narrativa da inicial, os autores não tiveram notícias sobre a não realização do voo (ao contrário, a informação dava por confirmado aquele voo) e, pior ainda, não foram atendidos em Maceió no momento da conexão (resultado da realocação do voo cancelado).
Evidente a falha no serviço próprio da agência de viagens, atuante no mercado de consumo em parceria com a empresa aérea e, nessa linha, fornecedora (art. 7o, parágrafo único CDC). [...] Primeiro, a ré deverá indenizar os danos materiais.
Os apelantes foram obrigados a custear hospedagem (R$ 120,00), alimentação (R$ 100,00) e transporte (R$ 1.500,00), totalizando o valor de R$ 1.720, 00 - conforme os documentos juntados aos autos nas fls. 18/19.
Evidente o nexo causal com o vício do serviço.
Rejeito a impugnação contida na defesa (fl. 66), porque os documentos revelaram hábeis e satisfatórios à demonstração da extensão dos danos.
Esses valores serão acrescidos de correção monetária (calculada pelos índices adotados na tabela do TJSP, a partir de cada desembolso) e de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação).
E segundo, a ré deverá reparar os danos morais experimentados pelos autores.
A ineficiência da ré na condução do evento causou aborrecimentos e transtornos aos consumidores, notadamente quando desembarcaram em Maceió.
Cuidava-se de uma viagem de férias.
E a chegada ao destino (Salvador) se deu somente no dia seguinte, mediante transporte terrestre (por taxi).
Acontecimentos daquele tipo - atraso ou cancelamento de voo - causam, como regra, dano moral ao consumidor.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
Ao consumidor o que importa realmente é sair ou chegar no horário ou dia marcados e ter em mãos sua bagagem. (fls. 132-134) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Brasília, 22 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.992.621, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/04/2022.) [grifos e negritos não originais] E também é situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoria desvio produtivo, isto é, em decorrência do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito do produto e serviço.
O comportamento da companhia aérea induziu o autor/consumidor, que se encontrava em estado de carência e condição de vulnerabilidade, a despender seu tempo vital, a adiar algumas de suas atividades existenciais e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano.
Tal série de condutas caracteriza o 'desvio produtivo do consumidor', que é o evento danoso que acarreta lesão ao tempo existencial e à vida digna da pessoa consumidora.
Esta, por sua vez, sofre seriamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa.
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune leciona: “[…] o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus.
O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso.
Essa série de condutas caracteriza o “desvio dos recursos produtivos do consumidor” ou, resumidamente, o “desvio produtivo do consumidor”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais.
Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante.
Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vida, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo – enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral –, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade humana, que apoia esses direitos.” (DESSAUNE, Marcos.
Resumo sistematizado e conclusão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
In: 16 de jun. de 2024.
Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed.
Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. cap. 19, p. 270-280.) Nesse sentido é a jurisprudência do c.
STJ: Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida.
Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. (STJ, AResp 1.132.385 / SP, 3a Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017).
Na presente demanda, o autor sofreu um atraso superior a 11 (onze) horas, sendo obrigado a pernoitar em local diverso de seu destino final, sem a devida comunicação prévia, o que gerou perda de compromissos profissionais e desgaste emocional. É incontroversa a considerável morosidade para a conclusão da viagem do autor, sendo que a parte ré não demonstrou ter tomado todas as medidas ao seu alcance para minimizar o sofrimento do passageiro, tampouco provado causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), de rigor ao total acolhimento da pretensão indenizatória.
A jurisprudência do c.
STJ já consolidou o entendimento de que atraso ou cancelamento de voo presumem a existência de dano moral (in re ipsa), conforme decisão paradigmática: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...]. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.[...] 6.
Recurso especial provido" (REsp n. 1.280.372/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014) [negrito não original] A conduta da ré, ao cancelar o voo sem a devida antecedência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, constituindo-se em ato ilícito indenizável.
Noutro vértice, acerca do valor da indenização, saliento que não há parâmetros fixos para seu arbitramento.
Nessa ordem, uma das conclusões aprovadas no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado em São Paulo nos dias 29 e 30 de agosto de 1997, foi a seguinte: “A indenização por danos morais deve dar-se caráter exclusivamente compensatório”.
Isto porque já está ínsito, neste, de modo reflexo, o caráter punitivo, dispensando-se a fixação de um plus a esse título.
Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre a natureza jurídica da reparação do dano moral, afirma que: “[...] infere-se que a reparação do dano moral não tem apenas a natureza penal, visto que envolve uma satisfação à vítima, representando uma compensação ante a impossibilidade de se estabelecer perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória”. (Curso de Direito Civil Brasileiro; v. 7, 25ª ed.; Editora Saraiva; 2011; p. 125).
E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp 135.202-0-SP, 4ª T., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19-5-1998) A jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares: [a] compensatório para a vítima, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo para o ofensor, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.
O jurista Marcos Dessaune entende que “[…] ao arbitrar a indenização do dano extrapatrimonial de cunho existencial decorrente de desvio produtivo do consumidor, o juiz, verificando que o caso envolve um grande fornecedor que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado, deve considerar o grau de culpa e a condição econômica desse agente ofensor, elevando o valor da indenização casuisticamente para que sejam alcançados não só o efeito satisfatório e o punitivo da condenação, como, também, o seu efeito preventivo.” (DESSAUNE, Marcos.
Resumo sistematizado e conclusão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
In: 16 de abr. de 2024.
Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed.
Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. cap. 19, p. 270-280.) Em atenção aos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais já expendidos, e com o desiderato de conferir maior rigor e objetividade ao arbitramento do quantum indenizatório, adoto critério equitativo que contempla elementos essenciais à mensuração justa e proporcional do valor da reparação, levando-se em consideração a gravidade da conduta perpetrada, a eventual reiteração do ilícito, a magnitude do dano causado e a capacidade econômica do ofensor.
Para tanto, valho-me de fórmula objetiva que se assenta sobre balizas sólidas, a saber: Indenização=(G+R+E)×C×Vp Onde: (i) G denota a gravidade da conduta, graduada de 1 a 5, a evidenciar o grau de dolo ou culpa do agente; (ii) R representa a reiteração da conduta ilícita, variando de 0 a 5, consoante se trate de ato isolado ou reiterado; (iii) E exprime a extensão do dano experimentado pela vítima, igualmente graduado de 1 a 5; (iv) C corresponde à capacidade econômica do ofensor, mensurada em multiplicador de 1 a 10, consoante sua situação patrimonial e financeira; (v) Vp consubstancia o valor de referência por ponto, aqui fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais).
No presente caso, após acurada análise dos autos e ponderação dos elementos constantes nos autos, fixo os parâmetros a seguir: (i) Gravidade da conduta (G): [ 2 – conduta revestida de significativa omissão por parte da requerida]; (ii) Reiteração da conduta (R): [ 5 – conduta reiterada, demonstrando reincidência constante]; (iii) Extensão do dano (E): [ 4 – dano significativo ao bem-estar emocional e ao tempo produtivo do autor]; (iv) Capacidade econômica do ofensor (C): [ 10 – pessoa jurídica de grande porte, detentora de consideráveis recursos financeiros].
Dessa forma, o cálculo do quantum indenizatório perfaz-se nos seguintes termos: (G + R + E) × C × Vp = ([2] + [5] + [4]) × [10] × 50 = 5.500 O valor resultante, de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), revela-se justo e equitativo, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo não apenas ao desiderato compensatório, mas também ao escopo punitivo e pedagógico que deve permear a fixação da indenização por danos morais, de modo a desestimular condutas similares por parte do réu ou de terceiros.
Sobre o valor deve incidir juros de mora a partir da citação inicial (CC, art. 405) e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de acordo com a taxa estabelecida pela CGJ-ES. 3 – DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos inaugurais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando na condenação da parte requerida a efetuar o pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com incidência de juros a partir da citação válida (CC, art. 405) e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) de acordo com a taxa estabelecida pela CGJ-ES.
Sucumbente, a ré arcará integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas adiantadas pela parte autora, devidamente corrigidas pelos índices da CGJ-ES, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos.
Destarte, faz-se mister a intimação da parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à efetivação da inscrição online do devedor perante a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 21 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
08/07/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ FELIPE BENICHIO DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*96-50 (AUTOR).
-
10/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BENICHIO DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 19:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 20:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2022 05:00
Expedição de carta postal - citação.
-
09/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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