TJES - 0015201-63.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015201-63.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, LAYSA MACIEL PEREIRA - ES30842, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jessica da Silva em face de 99 Tecnologia Ltda, na qual a demandante alega que, como motorista cadastrada na plataforma 99POP, foi vítima de sequestro e roubo de seu veículo e celular em 11 de julho de 2019.
A demandante afirma que, após o ocorrido, a 99 Tecnologia Ltd. suspendeu seu cadastro na plataforma e se omitiu em prestar socorro ou assistência psicológica, bem como negou a cobertura de seguro, apesar de prometer um seguro de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A demandada, 99 Tecnologia Ltda, em contestação , alega ser uma empresa exclusivamente de tecnologia, provedora de aplicação de internet, que oferta um aplicativo móvel para revolucionar a mobilidade urbana, conectando motoristas autônomos e passageiros.
Aduz que não presta serviço de transporte, não detém frota de veículos e não contrata motoristas como empregados, limitando-se a licenciar o uso de software.
Afirma que a relação entre as partes é de licenciamento de uso de tecnologia, de natureza civil/comercial, sem vínculo societário, empregatício ou econômico.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade é dos passageiros que praticaram o assalto , e que a questão de segurança pública é de responsabilidade do Estado.
Alega que o roubo configura caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade.
Informa que bloqueou o cadastro do usuário que solicitou a corrida e que a demandante se recusou a ter o cadastro desbloqueado.
Por fim, denunciou a lide à Tokio Marine Seguradora S.A, em razão de apólice de seguro de acidentes pessoais coletivos.
Em réplica, a demandante reitera os termos da inicial, afirmando a legitimidade passiva da 99 Tecnologia Ltda por concorrer com o lucro das viagens e não ser apenas uma empresa de tecnologia.
Alega a existência de relação de consumo entre as partes, que impõe a responsabilidade objetiva da demandada.
Requer a inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A demandada, 99 Tecnologia Ltda, em petição, informa que não possui mais provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A Tokio Marine Seguradora S.A, denunciada à lide, apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade, uma vez que a apólice contratada é de acidentes pessoais de passageiros, com cobertura para morte acidental, invalidez permanente total por acidente e reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
Sustenta que não há cobertura para danos morais.
Alega que o evento ocorrido foi um sequestro, e não um acidente, e que não há cobertura contratual para tal sinistro.
A seguradora assevera que a limitação de riscos é lícita e está prevista no contrato de seguro e no Código Civil.
Requer a improcedência da denunciação da lide e da lide principal.
A denunciada à lide, Tokio Marine Seguradora S.A, informou que não possui mais provas a produzir. É a síntese do necessário.
Relatados, decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada 99 Tecnologia Ltda, uma vez a matéria arguída confunde-se com o mérito.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre a demandante, motorista de aplicativo, e a demandada, empresa de tecnologia que oferece a plataforma, não se qualifica como relação de consumo.
O motorista que utiliza o aplicativo para prestar serviços de transporte a terceiros o faz como insumo de sua atividade profissional, visando lucro, e não como destinatário final do serviço.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa modalidade de interação econômica, denominada "economia compartilhada" (sharing economy), configura uma relação de natureza civil, e os motoristas atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Desse modo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, a pretensão indenizatória da demandante não prospera.
Conforme a jurisprudência dominante, o roubo e o sequestro de motoristas de aplicativo, ainda que ocorridos durante ou em decorrência de uma corrida intermediada pela plataforma, configuram caso fortuito ou força maior, aptos a excluir o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da empresa de tecnologia.
A segurança pública é dever do Estado, não podendo ser imputada a empresas privadas que apenas fornecem plataformas para intermediação de serviços.
No caso dos autos, embora seja lamentável o ocorrido com a demandante, as provas produzidas não demonstram que a 99 Tecnologia Ltda tenha agido com culpa ou concorrido para a prática do delito.
A demandada, ao tomar conhecimento do assalto, bloqueou o usuário que solicitou a corrida e o perfil da demandante temporariamente, como medida de segurança.
A recusa da demandante em ter seu cadastro desbloqueado após o ocorrido afasta a alegação de omissão de socorro ou falta de assistência.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade da Tokio Marine Seguradora S.A.
A apólice de seguro contratada pela 99 Tecnologia Ltda possui cobertura específica para acidentes pessoais, incluindo morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
Não há previsão de cobertura para danos morais, nem o evento de sequestro é considerado um acidente pessoal coberto, conforme as condições gerais do seguro.
A responsabilidade da seguradora é limitada aos riscos expressamente previstos e delimitados na apólice.
Diante do exposto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da demandada ou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela demandante.
O evento danoso decorreu de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da 99 Tecnologia Ltda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o pedido formulado na denunciação à lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido de JESSICA DA SILVA - CPF: *38.***.*05-54 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:15
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:15
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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10/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 12:26
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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