TJES - 0015202-48.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015202-48.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Condomínio do Edifício Enseada Trade Center, qualificado na petição inicial, em face de Lorenge S.A.
Participações, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0015202-48.2020.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 204).
Foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, nos termos da decisão proferida às folhas 205/207, contra a qual a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 5003905-31.2020.8.08.0000, que não foi conhecido pela instância recursal (ID 46771615).
Não obstante as diligências realizadas, a parte demandada não foi citada, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para ciência e para promover a citação (ID 54022707).
Apesar de intimada para promover a citação e do decurso do prazo de mais de seis meses da intimação, a parte autora quedou-se inerte.
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
08/07/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA TRADE CENTER em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2023 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 20:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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