TJES - 5000655-02.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000655-02.2024.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAR E TERRA BAR PETISCARIA E RESTAURANTE LTDA, ELCIMAR FELIX DE VALOIS COATOR: ADEMAR JOAO BERMOND Advogados do(a) IMPETRANTE: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682-A, WANDYARA SPANHOL CARNEIRO LORENSUTTE - ES23649-A Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDYARA SPANHOL CARNEIRO LORENSUTTE - ES23649-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mar e Terra Bar Petiscaria e Restaurante Ltda em face do suposto ato coator perpetrado pelo DOUTO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA/ES, nos autos nº 5000301-89.2021.8.08.0012.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é um instrumento de caráter residual, utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para sua impetração, deve ser demonstrado de plano o requisito especial o direito líquido e certo, bem como seu cabimento em determinadas hipóteses.
Ademais, tratando-se de direito configurado em fato certo e suscetível de comprovação imediata, há o ônus probatório documental instruído na inicial (provas pré-constituídas), não havendo espaço para dilação probatória.
No caso dos autos, a parte impetrante requer que seja suspensa a penhora nas contas da pessoa jurídica estranha aos referidos autos, e demais requerimentos sem fundamentação, até julgamento final da lide, bem como que seja determinado o desbloqueio dos valores bloqueados em conta da pessoa jurídica e, consequentemente, devolvidos à disponibilidade desta.
Atento a causa de pedir e os pedidos formulados, entendo ser o caso de indeferimento da inicial.
Isso justamente porque o manejo de mandado de segurança contra ato judicial, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, só é cabível em casos excepcionais.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MÉRITO DO PROCESSO INCIDENTAL NÃO RESOLVIDO NA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II – O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.
III - A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
IV - (…) (AgRg no RMS 60.369/SC, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) Portanto, no caso sub examine não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado.
Em outra mão, constato nítida tentativa de rediscussão do mérito na via estreita do mandado de segurança, face o descontentamento do impetrante relacionado à execução.
Há que se ressaltar, ainda, que consoante entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula nº 267, o mandado de segurança não é cabível quando os atos judiciais forem passíveis de recurso ou correção.
Nesse sentido, novamente, o pleito do impetrante esbarra em pressuposto de admissibilidade do remédio constitucional, visto que o mandado de segurança não visa substituir recurso contra ato judicial recorrível, pois ele não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Portanto, no caso em tela não se configuram presentes as hipóteses de cabimento da ação constitucional, uma vez que a decisão guerreada não se caracteriza ilegal, encontrando-se no espectro de discricionariedade do magistrado ao analisar a causa.
Outrossim, não é cabível sua impetração.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 30 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito Relator -
08/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:39
Expedição de intimação - diário.
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01/07/2025 15:49
Indeferido o pedido de MAR E TERRA BAR PETISCARIA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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19/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/01/2025 14:41
Publicado Pauta Julgamento - DJe 7199 - 10ª Sessão Virtual - 06/12/2024 em 28/11/2024.
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08/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 16:59
Publicado em .
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28/11/2024 16:59
Publicado Pauta Julgamento - DJe 7199 - 10ª Sessão Virtual - 06/12/2024 em 28/11/2024.
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26/11/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:22
Processo Inspecionado
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18/09/2024 13:44
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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18/09/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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18/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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