TJES - 5012089-61.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012089-61.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: CIELO S.A., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BUZATTO SANTOS RIBEIRO - ES32495, CYNTHIA AGOSTINI ALVES - ES37189, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NUNES ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em face de CIELO S.A. e outros, todos já qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é cliente dos serviços de pagamento online fornecidos pelos réus e que, após realizar diversas vendas e enviar os respectivos produtos, foi surpreendida com o estorno de valores de sua conta bancária devido a contestações de compras (chargebacks) por suposta fraude.
Sustenta que o prejuízo totaliza R$ 108.137,05 e que a responsabilidade pela segurança das transações é das rés.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata de todos os processos de chargeback em andamento e futuros em seu desfavor, para que cessem os descontos em sua conta.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, o periculum in mora pode ser vislumbrado na alegação de que a continuidade dos descontos em sua conta pode comprometer a saúde financeira da empresa, que já se desfez de suas mercadorias e não teria recebido o pagamento correspondente.
Contudo, no que se refere à probabilidade do direito, entendo que, neste momento processual, ela não se encontra suficientemente demonstrada.
A tese jurídica da autora, amparada na teoria do risco do negócio e na legislação consumerista, aparenta, em tese, ser plausível e encontra respaldo em jurisprudência pátria.
Todavia, para a concessão da tutela de urgência, não basta a plausibilidade do direito em abstrato. É necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de sua existência fática.
A parte autora alega ter sofrido estornos que totalizam R$ 108.137,05, dos quais R$ 29.777,00 já teriam sido debitados.
Para sustentar tal alegação, apresentou uma tabela em sua petição inicial e extratos bancários.
Todavia, em uma análise preliminar dos extratos, não é possível identificar, de forma clara e inequívoca, os débitos específicos a título de “chargeback” que correspondam aos valores mencionados.
A parte autora menciona a juntada de uma “planilha retirada do sistema da CIELO”, porém, tal documento, essencial para vincular as vendas contestadas aos débitos sofridos, não foi apresentado de forma a permitir, neste juízo de cognição sumária, a verificação da ocorrência dos fatos alegados.
A prova do fato constitutivo do direito do autor é ônus que lhe incumbe, e, para a antecipação da tutela, essa prova deve ser robusta o suficiente para gerar um juízo de probabilidade, o que não ocorre no presente caso.
A mera alegação, ainda que acompanhada de notas fiscais e extratos bancários que não demonstram o fato específico (o estorno por chargeback), é insuficiente para o deferimento da medida.
Dessa forma, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, requisito indispensável para a caracterização do fumus boni iuris, a medida de urgência não pode ser deferida.
Ressalta-se que esta análise não representa um julgamento de mérito, que será realizado após o contraditório e a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Citem-se as requeridas para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:41
Expedição de Citação eletrônica.
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005829-81.2019.8.08.0006
Tegil Territorial Guriri LTDA
Esposa/Companheira de Edinaldo Inacio De...
Advogado: Marjory Toffoli Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2019 00:00
Processo nº 5015910-78.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Idenir Pereira de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 15:34
Processo nº 5000079-30.2023.8.08.0052
Manoela de Queiroz Franca Pontes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Carina Passos Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:21
Processo nº 5000677-22.2025.8.08.0049
Lucas Zacatei de Lima Altoe
Maternidade Santa Ursula de Vitoria LTDA
Advogado: Ana Karolina Costa Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 14:25
Processo nº 5025583-88.2024.8.08.0024
Joao Pedro Pinheiro de Azevedo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Mariana Athayde de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 21:57