TJES - 0029641-69.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029641-69.2017.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: GETULIO GOMES DE AZEVEDO INTERESSADO: GRAZIELA RODRIGUES COMETTI MATTA, WALTER ZAMPERLINI, PAULO ROBERTO MATTA RODRIGUES FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 Advogados do(a) INTERESSADO: CECILIA ZANE SANTOS - ES10776, DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, KARINA MAGNAGO - ES11976, LUCIANA SCHUWARTZ DEPS - ES25402 Advogados do(a) INTERESSADO: MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por GETÚLIO GOMES DE AZEVEDO em face de GRAZIELA RODRIGUES COMETTI MATTA, na qualidade de locatária, e de WALTER ZAMPERLINI e PAULO ROBERTO MATTA RODRIGUES FILHO, na qualidade de fiadores.
O autor alega que celebrou contrato de locação não residencial do imóvel constituído pela sala 01 do Ed.
Paris Center, situado na Praia do Canto, Vitória/ES, com a primeira ré, figurando os demais como fiadores.
O contrato, com início em 25 de junho de 2014, foi prorrogado por prazo indeterminado.
Sustenta que a locatária tornou-se inadimplente a partir de julho de 2017 quanto aos aluguéis e demais encargos, como taxas condominiais e IPTU.
Diante da inadimplência, requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, a rescisão do contrato e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito.
Em 08 de janeiro de 2018, antes da efetivação de qualquer medida de despejo, a locatária desocupou voluntariamente o imóvel, conforme petição e "Protocolo de Entrega de Chaves".
O feito prosseguiu, então, como ação de cobrança.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas.
O fiador Walter Zamperlini arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua responsabilidade se encerrou com o fim do prazo determinado do contrato, e, no mérito, sustentou a nulidade da cláusula que estende sua responsabilidade até a entrega das chaves por se tratar de contrato de adesão.
A locatária Graziela Rodrigues Cometti Matta, citada por hora certa e representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo a nulidade da citação.
O fiador Paulo Roberto Matta Rodrigues Filho foi citado mas não apresentou contestação no prazo legal.
O autor apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares e defendendo a responsabilidade solidária dos fiadores até a efetiva entrega do imóvel, conforme previsto contratualmente e em lei.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor e a Defensoria Pública (pela ré Graziela) manifestado desinteresse em novas provas, enquanto os demais réus requereram a juntada de novos documentos.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Perda Superveniente do Objeto (Pedido de Despejo) Inicialmente, reconheço a perda superveniente do interesse de agir no que tange ao pedido de despejo.
Conforme informado pelo próprio autor e comprovado pelo documento de "Protocolo de Entrega de Chaves", o imóvel foi voluntariamente desocupado pela locatária em 08 de janeiro de 2018.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, neste particular, prosseguindo-se apenas em relação ao pleito de cobrança dos aluguéis e encargos.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Fiador O réu Walter Zamperlini suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua responsabilidade como fiador se limitou ao prazo originalmente contratado, que se findou em 24 de junho de 2017.
A preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, havendo cláusula expressa no contrato de locação, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado.
No caso dos autos, a cláusula 12ª do contrato de locação é clara ao estabelecer que os fiadores respondem pelas obrigações contratuais "quer durante o prazo contratado, quer no período de eventual prorrogação, tudo até a efetiva e real entrega das chaves".
Ademais, o parágrafo primeiro da mesma cláusula reforça que "A responsabilidade dos FIADORES estende-se até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado".
Tal disposição contratual encontra amparo no art. 39 da Lei nº 8.245/91, que dispõe: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei".
Assim, tendo os fiadores anuído expressamente com sua responsabilidade até a entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da fiança pela simples prorrogação do contrato.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Mérito Superadas as questões preliminares e extinto o pedido de despejo, a controvérsia cinge-se à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos.
A inadimplência da locatária, a partir de julho de 2017, também é fato incontroverso, corroborado pela "Relação de Débitos" e demais documentos de cobrança e pagamento de encargos pelo locador.
A responsabilidade da locatária, Graziela Rodrigues Cometti Matta, pelo pagamento dos débitos é decorrência direta de suas obrigações contratuais e legais (art. 23, I, da Lei nº 8.245/91).
Quanto aos fiadores, Walter Zamperlini e Paulo Roberto Matta Rodrigues Filho, estes se obrigaram como "principais pagadores" e devedores solidários, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, conforme disposto na cláusula 12ª do contrato.
Tal renúncia é válida e eficaz, tornando-os solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da dívida.
Dessa forma, todos os réus devem responder, de forma solidária, pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos desde julho de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel, qual seja, 08 de janeiro de 2018.
O valor devido deverá ser acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme previsto contratualmente e em lei.
Do Levantamento da Caução Verifico que o autor efetuou o depósito de uma caução no valor de R$ 2.310,42, para fins de obtenção da liminar de despejo.
Tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel, que tornou a medida liminar desnecessária, e a procedência do pedido de cobrança, a caução deve ser liberada em favor do autor.
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para CONDENAR os réus, GRAZIELA RODRIGUES COMETTI MATTA, WALTER ZAMPERLINI e PAULO ROBERTO MATTA RODRIGUES FILHO, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir de julho de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel (08 de janeiro de 2018), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, e a multa contratual de 10%.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 62, II, 'd', da Lei nº 8.245/91.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará para levantamento da caução depositada (ID 908) e seus rendimentos em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 23:18
Julgado procedente o pedido de GETULIO GOMES DE AZEVEDO (INTERESSADO).
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24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MATTA RODRIGUES FILHO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MATTA RODRIGUES FILHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WALTER ZAMPERLINI em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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