TJES - 5025056-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025056-69.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI REU: GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LEANDRO RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO C/C REQUERIMENTO LIMINAR E DANO MORAL E REPARAÇÃO CIVIL ajuizada por SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em face de GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros.
A parte autora busca a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a aplicação de uma multa contratual de R$100.000,00 e uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$150.000,00. É o essencial a relatar.
Decido.
Compete a este juízo analisar, de ofício, sua própria competência para processar e julgar a presente demanda.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela Lei nº 9.099/95, que estabelece, em seu artigo 3º, inciso I, um teto para o valor da causa, fixado em 40 (quarenta) salários mínimos.
O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
No caso em tela, a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00, montante que representa a soma de seus pedidos de natureza patrimonial (multa contratual e danos morais).
Este valor excede manifestamente o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
O desrespeito ao teto de 40 salários mínimos acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para a apreciação da matéria, sendo esta uma questão de ordem pública, que não pode ser modificada pela vontade das partes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto no artigo 55 da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como mandado, carta e ofício para todos os fins legais.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
08/07/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 10:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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