TJES - 0032683-29.2017.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0032683-29.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FURTADO NETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 0032683-29.2017.8.08.0024 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por PAULO FURTADO NETO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) analisando as faturas de energia fornecidas pela Escelsa, percebeu que a base cálculo dos impostos cobrados não está corretamente aplicada; (II) aponta que um dos erros consiste na incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição e encargos setoriais, referentes a energia elétrica; (III) entende que a base cálculo utilizada contraria o ordenamento jurídico, pois incide sobre o valor total da fatura; (IV) argumenta, por fim, que os encargos setoriais, assim como a TUST e a TUSD, devem ser afastados; (V) que por tais motivos maneja a presente ação.
Em razão da afetação do Tema 956, do STF, este processo foi suspenso em 10/11/2017 (folhas 33, volume 01 do PDF).
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 68965281), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos verifico que o Estado do Espírito Santo apresentou contestação.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade da inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
Nesse passo, após longo debate jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996”.
Como consequência disso, decidiu-se que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)” Essa decisão se deu em sede de Repercussão Geral, sob o Tema nº 986, STJ.
Diz a jurisprudência: ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO – ICMS – TUSD/TUST – Pretensão do Autor à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS – Impossibilidade – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final – Recurso Especial – Art. 1.040, II, CPC – Devolução à Turma Julgadora – Tema no 986/STJ- Contrariedade entre as decisões - Adequação do v. acórdão para incluir a TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210438020168260562 Santos, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/10/2018, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024).
Nesse mesmo sentido vem decidindo as Colendas 2ª e 3ª Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: VOTO/EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido, ora Recorrente, em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recebimento de ICMS incidente sobre os encargos de Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD, bem como para condenar o Requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.321,80 (um mil trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Em contrarrazões, pugna o Requerente, ora Recorrido, pelo não provimento do recurso. 2.
Quanto à matéria, o STJ firmou a Tese nº 986, segundo a qual “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 3.
Importante consignar a modulação de efeitos realizada no caso: “1) considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final; 2) A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017”. 4.
Como se verifica, a parte recorrida não foi beneficiada pela modulação de efeitos, uma vez que, apesar da concessão de tutela de urgência em decisão proferida no início da instrução, não houve sua confirmação quando da prolação da sentença, tendo em vista a decisão proferida no procedimento de suspensão de liminares 0008532-71.2017.8.08.0000, que à época tramitava perante o TJES. 5.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os demais pedidos iniciais, conforme o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. 6.
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJES – Recurso Inominado Cível – 0024466-13.2016.8.08.0030.-.2ª Turma Recursal – Relator(a) ANA FLÁVIA MELO VELLO – Julgado em: 28/11/2024).(grifo nosso) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO STJ.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada com a finalidade de afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e do sistema de transmissão (TUST) nas faturas de energia elétrica, bem como restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2.Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença e ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre tais tarifas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, incluindo a energia elétrica.
A controvérsia sobre a incidência do imposto sobre as tarifas de uso da rede (TUSD e TUST) foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, o qual fixou a seguinte tese: “A TUST e/ou a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC nº 87/1996”. 5.Nos termos do art. 927, III, do CPC, a observância das teses firmadas em recurso repetitivo é obrigatória por todos os órgãos do Judiciário. 6.Ainda, foi promovida modulação de efeitos para restringir a restituição de valores apenas aos consumidores que contavam com decisão judicial favorável em vigor até 27.03.2017, o que não se aplica ao presente caso, ausente qualquer liminar ou decisão prévia neste sentido. 7.Mantém-se, assim, a conclusão da sentença de improcedência, com base em jurisprudência consolidada e vinculante.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme fixado no Tema 986 do STJ. 2.
A tese firmada em recurso repetitivo é de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. É indevida a repetição de valores recolhidos a este título quando ausente decisão judicial anterior ao julgamento do Tema 986.” (TJES – Recurso Inominado – 0020990-15.2017.8.08.0035 – 3ª Turma Recursal – Relator(a): WALMEA ELYZE CARVALHO – Julgado em: 18/05/2025) (grifo nosso) Sem maiores delongas, concluo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Como o entendimento aqui aplicado decorre de Precedente de observância obrigatória, cabe o julgamento do feito, por improcedência. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral declarando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se e registre-se.
Intime-se a Requerente desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, 02 de julho de 2025 Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vitória/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
08/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de PAULO FURTADO NETO - CPF: *17.***.*02-38 (REQUERENTE).
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26/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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