TJES - 0021978-85.2007.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0021978-85.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - FATAL REU: LUCAS VINICIUS QUINTILIANO Advogado do(a) REU: ERILAN GOMES GUIMARAES - MG115610 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Lucas Vinícius Quintiliano, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos.
A defesa fundamenta o pedido na ausência de contemporaneidade dos fatos , na constituição de defensor técnico , na existência de residência fixa e na condição de saúde do acusado, que é portador do vírus HIV.
A defesa informa que o réu teve sua prisão preventiva cumprida em 21 de junho, após ser deportado dos Estados Unidos da América , e atualmente encontra-se recolhido em unidade prisional da comarca de Fortaleza/CE.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Apesar dos argumentos apresentados pela defesa, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a revogação da prisão preventiva neste momento.
Conforme reiterada jurisprudência, a prisão preventiva tem natureza cautelar e sua necessidade deve ser analisada com base na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, a segregação cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
O argumento de ausência de contemporaneidade não se sustenta.
O acusado encontrava-se foragido desde o ano de 2008.
A denúncia foi oferecida em setembro de 2008, com a decretação da prisão preventiva em 24 de outubro de 2008.
Diante da não localização do réu, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 10 de março de 2009.
O cumprimento do mandado somente agora, após mais de 15 anos, e em decorrência de deportação dos Estados Unidos, reforça o risco de fuga e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Fica claro que o acusado não tinha a intenção de se apresentar para o prosseguimento do processo e continuaria a se furtar da justiça caso não tivesse sido preso.
A gravidade concreta do delito, um homicídio qualificado, também justifica a manutenção da custódia.
Segundo os autos, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima , tendo o acusado, supostamente, efetuado um "disparo confere" na cabeça da vítima que tentava fugir.
A constituição de advogado e a apresentação de comprovante de residência não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quando o histórico processual demonstra a intenção do acusado de não se submeter à aplicação da lei.
Quanto à condição de saúde do acusado, embora se reconheça a importância da continuidade do tratamento médico, não há nos autos, até o momento, elementos que demonstrem que o sistema prisional não possui condições de fornecer o acompanhamento necessário.
Conforme requerido pelo Ministério Público, a defesa deverá juntar aos autos laudo médico que comprove a enfermidade para que sejam adotadas as providências cabíveis no local de custódia.
No que tange ao pedido de recambiamento para o presídio de Aimorés/MG , nada a opor, desde que haja viabilidade e que não cause prejuízo ao andamento processual, conforme parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa.
Considerando o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado , designo audiência para realização de seu interrogatório, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, como último ato da instrução.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025, às 13h a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
Eventual e justificada necessidade de participação remota poderá ser viabilizada pelo seguinte link: meet.google.com/icj-tnjm-nye Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e requisitem-se o réu da unidade prisional onde se encontra custodiado, com antecedência necessária.
Oportunamente, após a realização do interrogatório, abra-se prazo para alegações finais, sucessivamente, pelo Ministério Público e Defesa, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025.
PAULA CHEIM JORGE Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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04/07/2025 13:19
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS VINICIUS QUINTILIANO (REU)
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01/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 23:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2007
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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