TJES - 5025123-67.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5025123-67.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DIOVANA ZACCHI PINAO REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Diovana Zacchi Pinao em face de Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, em sede de liminar, que a entidade demandada suspenda seu nome do quadro associativo, se abstendo, por conseguinte, de promover os descontos de contribuição/mensalidade em sua folha de pagamento.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos em folha de pagamento realizados pelo requerido, sob o argumento, em síntese, de que foi associado(a) compulsoriamente ao referido órgão, sem que tenha solicitado.
No caso dos autos, vislumbro prima facie a demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida.
Isto porque, tais descontos realizados pelo requerido vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", sobretudo quando considerado que o(a) Requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de servidor(a) público estadual.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que não há obrigatoriedade do militar permanecer associado à instituição Requerida, a saber: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – NÃO RECEPÇÃO – DEVER DE RESTITUIR – ADEQUAÇÃO DOS CONSECÁTIOS LEGAIS – SENTENÇA ADEQUADA EX OFFICIO.
Os arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 2.978/68, e nos arts. 101, I, “c” e art. 102, I, da Lei Estadual nº. 2.701/1972, que alicerçam a compulsoriedade da contribuição exigida pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, foram editados em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a qual assegura, no inciso XX, do art. 5º, a liberdade de associação, postulado reproduzido no art. 13, da Constituição do Estado do Espírito Santo, não tendo sido, portanto, recepcionados pela nova ordem constitucional.
Precedentes. (Data: 31/Mar/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0005875-55.2015.8.08.0024, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) Isto posto, havendo evidência de verossimilhança das alegações prestadas pelo(a) demandante como motivadoras da concessão da medida liminar pretendida e, ainda, restando provado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ordem que perdura é a de concessão da medida antecipatória pretendida.
Por todo o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que o requerido suspenda, imediatamente, os descontos referente a contribuição à Caixa Beneficente na remuneração do(a) autor(a), até ulterior decisão judicial, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
Cumpra-se a presente como mandado, pelo plantão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 13:59
Expedição de Citação eletrônica.
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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