TJES - 0001374-27.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001374-27.2011.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA EXECUTADO: JUAREZ MACHADO CHAVES, DR LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007, MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA - ES11972 DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, não foi possível viabilizar o bloqueio em razão de que o CNPJ informado não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal, bem como não possui instituições financeiras ativas.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que cabe ao próprio credor promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante simples apresentação de certidão de crédito emitida pelo Juízo.
Senão, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA é uma ferramenta à disposição do credor para garantia a efetividade das decisões e o adimplementos dos créditos objetos de cobrança judicial.
Todavia, caso o credor queira se utilizar dessa ferramenta, deverá promovê-la por si próprio, mediante a apresentação da certidão de crédito, emitida pela justiça, e o pagamento da contraprestação às referidas entidades privadas.
Não cabe ao juiz incluir o nome do devedor no SPC/SERASA, sem a devida contraprestação, como requer a parte, mormente ante a ausência de lei específica nesse sentido. […] (TJ-DF 20.***.***/1187-86 DF 0011878-16.2015.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento:08/11/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE:05/12/2017.
Pág.:540/547) Pretende ainda a exequente, a consulta do sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações do imposto de renda da executada, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que aludido sistema é de excepcional utilização, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O INFOJUD é uma ferramenta disponibilizada aos Magistrados, a fim de consulta de dados, porém, considerando que se tratam de informações sigilosas, é entendimento pacífico que antes de sua utilização, o exequente deverá comprovar que esgotou as diligências cabíveis para a localização do endereço ou patrimônio do executado.
Precedentes do TJES.
II - 'A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos os quais, inexistindo, conspiram pelo indeferimento da diligência. É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução.
Precedentes do STJ. (…)” (TJES, AI nº *41.***.*13-96, Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2015, DJ-e: 27/10/2015).
Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, certidão negativa atualizada do cartório de registro de Imóveis desta Comarca, a fim de provar que efetuou todas as diligências necessárias para localizar bens da executada, ou, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à executada, sob pena de extinção.
Expeça-se certidão de crédito para efetivação de protesto e/ou inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes (SPC/SERASA), na forma dos arts. 517 e 782, §3º do CPC, cuja diligência deverá ser promovida pela própria parte exequente.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 13:21
Processo Inspecionado
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10/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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