TJES - 5029153-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5029153-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO JOSE AURICH REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SAMPAIO TOME - ES21501 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no qual a parte autora narra, em síntese, que contratou junto ao BANCO ITÁU o CERTIFICADO CELULAR SEGURO n º Certificado: DBPLBR987174032, a qual prevê a cobertura em caso de Roubo ou Furto Qualificado de Telefones Celulares com a reposição do bem por outro igual ou similar novo ou recondicionado.
Aduz que no dia 19.03.2024 sofreu uma queda brusca de pressão ao retornar para casa, caindo ao chão e ficando destacado por vários minutos, de modo que aproveitando-se da situação e da vulnerabilidade do autor, rasgaram sua mochila e subtraíram seu aparelho celular.
Alega que acionou a requerida para resgate do seguro, mas seu pedido foi negado sob argumento de que o evento furto estaria excluído da cobertura.
Diante do ocorrido, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do requerido a restituir ao autor outro aparelho celular do mesmo modelo ou similar ou o valor pago, dano moral e honorários advocatícios. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a revelia da parte requerida, diante da apresentação intempestiva da contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando documento de id nº 65355258, que atesta citação ocorrida em 21.10.2024, apresentação da parte nos autos em 20.03.2025 (id nº 65405829) e apresentação de contestação apenas em 09.04.2025 (id nº 66808169).
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com base no art. 345, inciso IV do CPC, vez que as alegações de fato formulados pelo autor são inverossímeis e estão em contradição com as provas constantes nos autos.
Pois bem.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
O requerente se sente lesado com a recusa da indenização securitária, não obstante o furto de seu celular segurado.
Da análise dos autos, infere-se que o autor não assiste razão em seus pedidos.
O autor narra que contratou junto ao requerido o certificado celular seguro que prevê a cobertura em caso de Roubo ou Furto Qualificado de Telefones Celulares com a reposição do bem por outro igual ou similar novo ou recondicionado.
Associado a isso, juntou aos autos o acionamento do seguro em que o título do documento é “Acione seu seguro / Roubo ou Furto Qualificado” (id nº 46843686).
Assim, ainda que não tenha apresentado a apólice contratual, documento essencial para delimitar o alcance da cobertura, o próprio acionamento do seguro, cujo título indica “Roubo ou Furto Qualificado”, reforça que a cobertura se limita a tais hipóteses específicas.
Ainda de acordo com a narrativa autora, em que descreve que teve um queda de pressão, ficou desacordado em via pública e nessa situação teve seu celular furtado, bem como do Boletim de Ocorrência acostado em id nº 46843683).
No referido boletim de ocorrência, o autor descreve que o furto foi de um aparelho da marca Samsung, modelo s23fe.
No acionamento do seguro, indicou que teve furtado um aparelho da marca samsung. modelo S23fe, na cor prata, com capacidade de 256 GB, nº mei 358615316686479 (id nº 46843686).
Ocorre que, contudo, apresentou uma nota fiscal (id nº 46843693), que alega ser referente ao celular furtado, porém as características descritas são totalmente diferente das indicadas no acionamento do seguro e no boletim de ocorrência, com descrição “ SAM SSG GALAXY S921B 256GB PRETO N 355293215067283” ou seja, trata-se de um Samsung Galaxy S24 (modelo S921B), 256GB, cor preta, IMEI nº 355293215067283.
Desse modo, há nos autos uma incompatibilidade substancial entre as informações prestadas pelo autor no acionamento do seguro e aquelas constantes da nota fiscal apresentada como prova de propriedade do aparelho supostamente furtado.
As divergências apontadas comprometem totalmente a comprovação do sinistro, pois impede a identificação segura do objeto segurado, requisito essencial para caracterização do risco coberto e, por consequência, para a exigibilidade de qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
Ademais, cabe lembrar que, em contratos de seguro, a identificação precisa do bem segurado é pressuposto essencial da própria formação do contrato, sendo ônus do autor demonstrar, de forma inequívoca, que o bem declarado no boletim de ocorrência e no acionamento do seguro corresponde ao bem efetivamente segurado e de sua propriedade, o que não ocorreu.
Portanto, concluo que, diante das inconsistências entre os documentos apresentados , revela que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de sinistro coberto e sua regularidade, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação mínima dos requisitos necessários à responsabilidade da parte requerida, seja de pagamento do valor do seguro, seja para indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cabe um esclarecimento importante.
Ainda que houvesse elementos suficientes para reconhecer o dever de indenizar pelo contrato de seguro, o que, no caso, sequer se verifica, a situação narrada nos autos, por si só, não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o aborrecimento cotidiano, não é suficiente para gerar dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito -
08/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:13
Processo Inspecionado
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23/06/2025 17:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de RICARDO JOSE AURICH - CPF: *55.***.*87-92 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:29
Juntada de
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19/03/2025 16:26
Juntada de
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28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 00:27
Juntada de Petição de desistência da ação
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11/10/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 13:30
Juntada de
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11/10/2024 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:36
Juntada de
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13/09/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 16:54
Juntada de
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23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:58
Juntada de
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17/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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