TJES - 5007692-93.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5007692-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCEA DINIZ SANTESSO DIAS REQUERIDO: FABIANE SANAZARIO NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REIVIDICATÓRIA ajuizada por NILCEA DINIZ SANTESSO DIAS em desfavor de FABIANE SANAZÁRIO NEVES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID69774027, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação, com a consequente extinção do feito, considerando o acordo entabulado nos autos do processo nº5005270-82.2023.8.08.0011 (ID69774050). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 69774027, e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula 'd.' do acordo ID 69774027).
Honorários na forma do acordo.
Sem custas iniciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (vide Decisão ID46523191), e nem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que isenta as partes de pagá-las em caso de acordo realizado antes da sentença de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
08/07/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 11:55
Homologada a Transação
-
04/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE SANAZARIO NEVES - CPF: *02.***.*09-98 (REQUERIDO).
-
18/02/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 09:45
Processo Inspecionado
-
11/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de NILCEA DINIZ SANTESSO DIAS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - citação.
-
15/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCEA DINIZ SANTESSO DIAS - CPF: *06.***.*48-23 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILCEA DINIZ SANTESSO DIAS - CPF: *06.***.*48-23 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:06
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001429-28.2023.8.08.0028
Ronie Von Sales do Carmo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Alexandre Valadares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 19:49
Processo nº 0000467-73.2025.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Hudson Vieira Batista
Advogado: Fernanda Eduardo Bourguignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 00:00
Processo nº 5000276-91.2022.8.08.0028
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Jocileia Ferreira Viana
Advogado: Fabricio Santos Toscano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 18:20
Processo nº 5018816-59.2024.8.08.0048
Lorivaldo Ribeiro de Gouveia
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Alexandre Palhares Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 17:39
Processo nº 0001940-66.2014.8.08.0048
Banco do Brasil SA
Enilson Ribeiro de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00