TJES - 5014777-30.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014777-30.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZANETE DA CONCEICAO SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que as Contestações, Id's nº 64483765 e 73756457 foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025 -
29/07/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de IZANETE DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 19:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014777-30.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZANETE DA CONCEICAO SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESCA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA - ES30225 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Izanete Conceição Silva Souza em face de Banco Bradesco S/A e Banco Itaucard S/A.
Afirma a autora que foi vítima de um golpe que teve início com o recebimento de um SMS com uma notificação de um empréstimo e de uma compra na loja Fast Shop de R$5.600,00, cujo não reconhecimento deveria ser feito por meio de contato com a instituição financeira - Banco Bradesco no qual tinha conta poupança - pelo telefone informado na referida mensagem de texto.
Diz que, por desespero, ligou para o número e teve início o atendimento, o qual tinha certeza que era do banco, pois o atendente informou todos os seus dados e pediu confirmação, o que ensejou a transferência, por pix, que totalizaram R$ 6.277,98 e, ainda, a contratação de um empréstimo de R$ 19.543,57, com desconto de 84 parcelas de R$ 506,85 em seu benefício previdenciário.
Então, aduzindo que os réus falharam no seu dever de informação quanto ao uso e funcionamento do aplicativo, o que permitiu a ocorrência da fraude, requereu a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos do empréstimo não contratado e que as rés se abstenham de inserir restrição em seu nome no órgão de proteção ao crédito.
Pois bem.
Passo à análise da tutela provisória, em cognição sumária que a espécie comporta, nos termos do art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Como sabido, a teor do que dispõe art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipada faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
In casu, não há indícios, por ora, da falha nos serviços prestados pelos réus, inexistindo qualquer elemento probatório ou até mesmo narrativa da conduta deles que tenha contribuído para o golpe que a autora alegou ter sofrido.
A alegada falta de informação precisa ser melhor elucidada, pelo que, nesse momento de cognição sumária, não vislumbro os pressupostos autorizadores da medida pretendida.
Com isso, não é possível afastar a exigibilidade do débito, tampouco suspender as cobranças e obstar a negativação.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1- Citação 1.
Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2- Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3- Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4- Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5- Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Preenchidos os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. 7.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47536834 Petição Inicial Petição Inicial 24072913261351100000045214843 47536837 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072913261384600000045214846 47536840 2 - Declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 24072913261427100000045214849 47536842 3 - RG, CPF e comprovante de residência Documento de Identificação 24072913261459100000045214851 47536844 4 - B.U - IZANETE DA CONCEIÇÃO SILVA SOUZA Documento de comprovação 24072913261482700000045214853 47536847 5 - Comprovante das transferências - Bradesco Documento de comprovação 24072913261505500000045215506 47536849 6 - Comprovante das transferências - Itaucard Documento de comprovação 24072913261531000000045215508 47537403 7 - Histórico de créditos INSS Documento de comprovação 24072913261550600000045215511 47537406 8 - Contrato emprestimo consignado Documento de comprovação 24072913261570800000045215514 47537410 9 - PROCON Documento de comprovação 24072913261591400000045215518 47740637 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080813314264500000045404882 48911607 Despacho Despacho 24082009511882300000046493475 51657801 Petição (outras) Petição (outras) 24092915371033900000049042449 -
17/02/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:37
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 18:37
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a IZANETE DA CONCEICAO SILVA SOUZA - CPF: *73.***.*05-53 (REQUERENTE)
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14/02/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZANETE DA CONCEICAO SILVA SOUZA - CPF: *73.***.*05-53 (REQUERENTE).
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14/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
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29/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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