TJES - 5009815-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009815-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: IVANILTON ANTONIO DA CONCEICAO RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – EMPRÉSTIMO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES EM VALOR RAZOÁVEL –– RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com relação às multas por eventual descumprimento da decisão liminar, além de não se observar qualquer grave prejuízo, considerando o valor absolutamente irrisório das multas de R$300,00 (trezentos reais) limitadas ao total de R$100.000 (cem mil reais), frente ao gigantesco porte econômico do recorrente, instituição bancária, tem-se que apenas haveria incidência de qualquer valor a título de astreintes em caso de descumprimento da decisão pela parte, de modo que sua futura cobrança sequer revela-se ainda certa e depende unicamente da conduta a ser adotada pelo próprio banco. 2.
Nesse tocante, faz-se imperioso pontuar, inclusive, que as alegações do recorrente relativas à necessidade de exclusão das multas pela impossibilidade de se proceder o cancelamento das solicitações no prazo estipulado pelo juízo, visto que tal procedimento levaria ao menos 60 (sessenta) dias, ou de que a determinação judicial deveria ser feita diretamente ao INSS, revelam-se absolutamente inverídicas, como se depreende do próprio fato de que, nos autos de origem, o apelante já anunciou e comprovou o devido cumprimento da decisão ante mesmo da interposição deste recurso e dentro do prazo estipulado pelo juízo, o que, via de consequência, afasta a aplicação de qualquer multa, ante a ausência de descumprimento. 3.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009815-97.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: IVANILTON ANTONIO DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O Trata-se, na origem, de “Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (proc. nº5000341-55.2024.8.08.0048) ajuizada por IVANILTON ANTONIO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A.
Em sua exordial, narra o autor, ora agravado, ter procurado uma agência da instituição bancária requerida com o fito de realizar um empréstimo, mas posteriormente foi surpreendido com a realização de descontos referentes a cartão de crédito consignado, modalidade essa que não desejava contratar.
O juízo a quo, em decisão de Id 46600702 (dos autos de origem), deferiu o pedido liminar pleiteado para determinar que o banco requerido, ora agravante, “proceda com a suspensão dos descontos promovidos em face do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$100.000,00”.
Irresignado, BANCO BMG S/A interpôs estes Agravo de Instrumento (Id 9140029) sustentando, em síntese, que: I) a decisão sequer considerou que, por se tratar de um consignado, certamente, os descontos mensais posteriores já se encontrariam programados pelo próprio órgão pagador, o que ocorre, pelo menos, com um mês de antecedência; II) não foi estabelecido prazo hábil para que se efetue a cessação de descontos no benefício do segurado; III) a ordem deveria ser dirigida ao INSS justamente porque este é quem possui o condão de efetuar os descontos no benefício da parte agravada; IV) a multa cominada em caso de descumprimento da medida liminar deve ser extirpada ou ter seu valor reduzido, visto que fixada em quantia exorbitante e desproporcional, que poderá causar prejuízos ao banco e, de outro lado, o enriquecimento ilícito da agravada.
Requer, assim, a reforma da decisão recorrida tão somente para afastar/reduzir a multa fixada em caso de descumprimento.
Pois bem.
Com o deferimento do pedido liminar pelo juízo a quo, o banco agravante deverá, tão somente, interromper a cobrança dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, que, como se depreende da documentação acostada na origem, perfazem a monta de cerca de R$96,88 (noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) mensais (Id 36118558).
Especificamente com relação às multas por eventual descumprimento da decisão liminar, além de não se observar qualquer grave prejuízo, considerando o valor absolutamente irrisório das multas de R$300,00 (trezentos reais) limitadas ao total de R$100.000 (cem mil reais), frente ao gigantesco porte econômico do recorrente, instituição bancária, tem-se que apenas haveria incidência de qualquer valor a título de astreintes em caso de descumprimento da decisão pela parte, de modo que sua cobrança sequer revela-se certa e depende unicamente da conduta a ser adotada pelo próprio banco.
Nesse tocante, faz-se imperioso pontuar, inclusive, que as alegações do recorrente relativas à necessidade de exclusão das multas pela impossibilidade de se proceder o cancelamento das solicitações no prazo estipulado pelo juízo, visto que tal procedimento levaria ao menos 60 (sessenta) dias, ou de que a determinação judicial deveria ser feita diretamente ao INSS, revelam-se absolutamente inverídicas, como se depreende do próprio fato de que, nos autos de origem, o apelante já anunciou e comprovou o devido cumprimento da decisão (Id 47407684 e Id 47407687) ante mesmo da interposição deste recurso e dentro do prazo estipulado pelo juízo, o que, via de consequência, afasta a aplicação de qualquer multa, ante a ausência de descumprimento.
Ademais, ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (EAREsp nº 650.536) no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo da causa, quando demonstrado que o valor arbitrado revelou-se exacerbado, diminuindo ex officio o quantum debeatur, a fim de evitar o pretenso enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E.
Relator. -
08/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 17:40
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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03/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de IVANILTON ANTONIO DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:38
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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