TJES - 5029397-16.2021.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029397-16.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MOREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ELIANA SOUZA - ES18489 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Nulidade do Contrato ou da Cláusula Contratual Leonina” ajuizada por Jose Moreira, ora Requerente, em face do BANDES – Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo e de IEMA – Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que no ano de 2016 firmou com os Requeridos contrato de inserção no programa “Reflorestar” promovido pelo governo estadual com validade de cinco anos, ocasião em que teve liberada a primeira parcela para início de plantio de reflorestamento em sua propriedade.
Diz que no ano seguinte também recebeu, mas que no terceiro ano não teve condições de manter o contrato em razão da estiagem que assolou o estado e está sendo cobrado na quantia de R$ 16.289,05, no que reclama a nulidade da cobrança, da restituição dos valores e de multa, reconhecendo-se o efeito climático negativo como causador do descumprimento do contrato.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 13601044.
Devidamente citado, o IEMA apresentou a Nota Técnica encaminhada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de id Num. 14858516 e contestou, com o argumento de que o Requerente deu causa ao rompimento do contrato, devendo pagar o montante apontado na inicial.
BANDES também contestou, ocasião em que afirmou que atua apenas como agente técnico e financeiro do programa e que em caso de irregularidades na execução, encaminha o processo para a SEAMA para fins de cobrança.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico de início, que na peça de ingresso o Requerente questiona em juízo a penalidade de “restituição dos valores já recebidos e das multas impostas” em contrato “possuidor de cláusula leonina”.
Pretende a “nulidade do contrato” ou da “cláusula de aplicação de penalidade” porque argumenta que não conseguiu cumprir o contrato firmado em razão de problemas climáticos e da seca na região de sua propriedade.
O mencionado contrato encontra-se encartado no id Num. 11138701 e ostenta como partes o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. de um lado e o Requerente JOSÉ MOREIRA MOTA de outro lado e nas disposições finais estabelece “este contrato será eficaz entre os contratantes originários”.
Já no id Num. 11139604 observo que a notificação sobre o descumprimento do contrato foi encaminhado ao Requerente pelo BANDES, havendo manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no id Num. 14858516 apontando se tratar de um acordo de cooperação técnica e financeira e que o BANDES é a entidade executora.
O acordo de cooperação técnica decorre do previsto na Lei Estadual 9.864/2012, que assim estabeleceu: Art. 2º Fica instituído no Estado o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos e que atender às exigências desta Lei. § 1º O PSA, coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, tem por objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas. § 2º A SEAMA poderá firmar parcerias e/ou contratações com instituições, públicas ou privadas, para atuar como Agente Técnico na operacionalização do PSA.
Também prevê a referida legislação: Art. 7º Para fins de adesão ao PSA, o proprietário da área rural e/ou outro facilitador deverá firmar contrato com a SEAMA ou com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, para o recebimento do pagamento pelos serviços ambientais prestados. (Nova redação dada pela lei nº 10.583/2016) Evidencia-se com isso que o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, autarquia estadual indicada no polo passivo, não possui qualquer relação contratual com o Requerente, que firmou contrato com o BANDES em cooperação técnica com a administração direta estadual.
O feito tramita neste juizado especial fazendário em razão da inclusão, no polo passivo, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), autarquia estadual, como litisconsorte passivo em relação ao BANDES, que se trata de sociedade de economia mista.
Não há na causa de pedir nenhum elemento que aponte para qualquer conduta praticada pelo IEMA, assim como não há nenhum pedido direcionado àquela autarquia estadual, de modo que não se justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Em verdade, o que busca o Requerente é discutir o contrato que firmou com o BANDES e seus efeitos em razão do alegado descumprimento motivado por força maior (clima), sendo certo que deve demandar contra aquela empresa ou, se assim entender, contra o Estado do Espírito Santo, o que não ocorre nos autos.
Assim sendo, entendo que o IEMA não está legitimado à pretensão deduzida nos autos.
Consoante previsão expressa do artigo 485, § 3º, do CPC, a matéria é de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Tendo em vista que a extinção do processo, sem resolução do mérito face a 2ª Requerida faz cessar o litisconsórcio passivo na presente demanda e que a 1ª demandada não se revela também legitimada para figurar no polo passivo pelo rito da Lei 12.153/09, julgo extinto o feito sem apreciação meritória em face da 1ª ré (art. 27 da Lei do JEFAZ c/c art. 51, II da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do IEMA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em face da 2ª Requerida.
JULGO EXTINTO, ainda, a pretensão em desfavor da 1ª requerida, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Diploma Processual Civil em conjunto com o artigo 51, II e IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Nulidade do Contrato ou da Cláusula Contratual Leonina” ajuizada por Jose Moreira, ora Requerente, em face do BANDES – Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo e de IEMA – Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que no ano de 2016 firmou com os Requeridos contrato de inserção no programa “Reflorestar” promovido pelo governo estadual com validade de cinco anos, ocasião em que teve liberada a primeira parcela para início de plantio de reflorestamento em sua propriedade.
Diz que no ano seguinte também recebeu, mas que no terceiro ano não teve condições de manter o contrato em razão da estiagem que assolou o estado e está sendo cobrado na quantia de R$ 16.289,05, no que reclama a nulidade da cobrança, da restituição dos valores e de multa, reconhecendo-se o efeito climático negativo como causador do descumprimento do contrato.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 13601044.
Devidamente citado, o IEMA apresentou a Nota Técnica encaminhada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de id Num. 14858516 e contestou, com o argumento de que o Requerente deu causa ao rompimento do contrato, devendo pagar o montante apontado na inicial.
BANDES também contestou, ocasião em que afirmou que atua apenas como agente técnico e financeiro do programa e que em caso de irregularidades na execução, encaminha o processo para a SEAMA para fins de cobrança.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico de início, que na peça de ingresso o Requerente questiona em juízo a penalidade de “restituição dos valores já recebidos e das multas impostas” em contrato “possuidor de cláusula leonina”.
Pretende a “nulidade do contrato” ou da “cláusula de aplicação de penalidade” porque argumenta que não conseguiu cumprir o contrato firmado em razão de problemas climáticos e da seca na região de sua propriedade.
O mencionado contrato encontra-se encartado no id Num. 11138701 e ostenta como partes o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. de um lado e o Requerente JOSÉ MOREIRA MOTA de outro lado e nas disposições finais estabelece “este contrato será eficaz entre os contratantes originários”.
Já no id Num. 11139604 observo que a notificação sobre o descumprimento do contrato foi encaminhado ao Requerente pelo BANDES, havendo manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no id Num. 14858516 apontando se tratar de um acordo de cooperação técnica e financeira e que o BANDES é a entidade executora.
O acordo de cooperação técnica decorre do previsto na Lei Estadual 9.864/2012, que assim estabeleceu: Art. 2º Fica instituído no Estado o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos e que atender às exigências desta Lei. § 1º O PSA, coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, tem por objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas. § 2º A SEAMA poderá firmar parcerias e/ou contratações com instituições, públicas ou privadas, para atuar como Agente Técnico na operacionalização do PSA.
Também prevê a referida legislação: Art. 7º Para fins de adesão ao PSA, o proprietário da área rural e/ou outro facilitador deverá firmar contrato com a SEAMA ou com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, para o recebimento do pagamento pelos serviços ambientais prestados. (Nova redação dada pela lei nº 10.583/2016) Evidencia-se com isso que o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, autarquia estadual indicada no pólo passivo, não possui qualquer relação contratual com o Requerente, que firmou contrato com o BANDES em cooperação técnica com a administração direta estadual.
O feito tramita neste juizado especial fazendário em razão da inclusão, no pólo passivo, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), autarquia estadual, como litisconsorte passivo em relação ao BANDES, que se trata de sociedade de economia mista.
Não há na causa de pedir nenhum elemento que aponte para qualquer conduta praticada pelo IEMA, assim como não há nenhum pedido direcionado àquela autarquia estadual, de modo que não se justifica a sua inclusão no pólo passivo da demanda.
Em verdade, o que busca o Requerente é discutir o contrato que firmou com o BANDES e seus efeitos em razão do alegado descumprimento motivado por força maior (clima), sendo certo que deve demandar contra aquela empresa ou, se assim entender, contra o Estado do Espírito Santo, o que não ocorre nos autos.
Assim sendo, entendo que o IEMA não está legitimado à pretensão deduzida nos autos.
Consoante previsão expressa do artigo 485, § 3º, do CPC, a matéria é de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Tendo em vista que a extinção do processo, sem resolução do mérito face a 2ª Requerida faz cessar o litisconsórcio passivo na presente demanda e que a 1ª demandada não se revela também legitimada para figurar no pólo passivo pelo rito da Lei 12.153/09, julgo extinto o feito sem apreciação meritória em face da 1ª ré (art. 27 da Lei do JEFAZ c.c. 51, II da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do IEMA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em face da 2ª Requerida.
JULGO EXTINTO, ainda, a pretensão em desfavor da 1ª requerida, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Diploma Processual Civil em conjunto com o artigo 51, II e IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
08/07/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:57
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
06/06/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA ELIANA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:39
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 16:44
Suscitado Conflito de Competência
-
04/05/2023 16:44
Processo Inspecionado
-
16/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/12/2022 04:40
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA MOTA em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 17:28
Declarada incompetência
-
15/08/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:43
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA MOTA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/04/2022 16:25
Expedição de Mandado - citação.
-
20/04/2022 16:20
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 16:13
Expedição de citação eletrônica.
-
20/04/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE MOREIRA MOTA - CPF: *13.***.*85-04 (REQUERENTE)
-
06/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/03/2022 16:06
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA MOTA em 28/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 14:46
Declarada incompetência
-
08/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 09:45
Declarada incompetência
-
16/01/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2022 22:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2022 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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