TJES - 0004376-94.2011.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0004376-94.2011.8.08.0050 REQUERENTE: BENINI E CIA LTDA REQUERIDO: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENINI E CIA LTDA. contra a sentença de Id. 41002189, que extinguiu o processo de execução movido contra YARA ALIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir em virtude da novação decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na r. sentença, uma vez que não teria sido considerada a natureza condicional da novação prevista no plano recuperacional, a qual apenas se perfectibiliza com o adimplemento integral das obrigações assumidas.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a suspensão da execução, e não a sua extinção. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar.
Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante.
A sentença de extinção do feito amparou-se na novação oriunda do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, sem, contudo, enfrentar tese relevante sobre a natureza condicional dessa novação, que depende do adimplemento integral do plano de recuperação judicial.
O reconhecimento da novação, portanto, não acarreta automaticamente a extinção da execução, sendo necessária a preservação do título executivo até o cumprimento integral das obrigações assumidas pela recuperanda.
Portanto, verifica-se omissão relevante na sentença quanto à condicionalidade da novação e à necessidade de suspensão da execução individual, razão pela qual os embargos merecem acolhimento com efeitos modificativos.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENINI E CIA LTDA., com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, anulando a sentença de Id. 41002189 e, em consequência, determinar a suspensão do presente feito executivo, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, até o cumprimento integral do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado nos autos próprios.
Mantenha-se o título executivo em vigor, ressalvado o direito do exequente de promover a retomada dos atos executivos em caso de descumprimento do plano ou convolação da recuperação em falência.
Diligencie-se.
Viana, ES - 3 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
08/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 09:30
Decorrido prazo de YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:37
Decorrido prazo de YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 03:52
Decorrido prazo de YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:45
Decorrido prazo de YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2023 23:59.
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28/05/2023 23:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 13/04/2023 23:59.
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17/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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18/04/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 04:18
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
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10/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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06/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 18:11
Expedição de intimação - diário.
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31/03/2023 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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