TJES - 5001924-76.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001924-76.2025.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SILVIO DA SILVA LYRIO REQUERIDO: LUCIANO SEDANO, FABIANA LOURDES DE SOUZA, STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME VIANA GOMES - ES29913 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por SILVIO DA SILVA LYRIO em desfavor de LUCIANO SEDANO, FABIANA LOURDES DE SOUZA e STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA.
Consta nos autos, pedido de desistência da ação (id. 72600952), formulado pela parte Autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC.
A autora justifica o pedido pela identificação de falhas formais e materiais na petição inicial, que podem ser prejudiciais à análise de mérito, objetivando permitir o ajuizamento de nova demanda utilizando o rito processual adequado. À vista disso, verifica-se que a parte requerida ainda não foi citada, conforme art. 485, §4º do CPC, sendo, portanto, desnecessária sua anuência para homologação da desistência.
Outrossim, constata-se que, não obstante a existência nos autos a declaração de hipossuficiência (id. 71985520) e requerimento da concessão da benesse da justiça gratuita (id.72280199), o autor se esquiva de demonstrar de forma adequada e completa a sua real capacidade econômica, conforme anteriormente determinado na decisão de id. 72435870.
Situação que além de induzir à evidente tentativa de omissão de informações relevante, impede a aferição objetiva da alegada insuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando não comprovada a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante da ausência de documentos essenciais e da existência de indícios de capacidade contributiva.
Assim, Ademais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil – CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil – CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais remanescente, se houver.
DETERMINO o arquivamento dos autos após as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de desistência da ação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001924-76.2025.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SILVIO DA SILVA LYRIO REQUERIDO: LUCIANO SEDANO, FABIANA LOURDES DE SOUZA, STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME VIANA GOMES - ES29913 DECISÃO Trata-se “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” proposta por SILVIO DA SILVA LYRIO, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, contra LUCIANO SEDANO, FABIANA LOURDES DE SOUZA, STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA e, por aditamento, também contra a empresa BENEVENTE VEÍCULOS – ME.
Da análise da petição inicial (id. 71985518) e do aditamento subsequente (id. 72280199), verifica-se que, embora o requerente pretenda a tramitação do feito pelo “rito comum cível”, persistiu na formulação de pedido de “busca e apreensão do veículo” Kia Cerato, placa LLP3J66, instituto processual típico da ação fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, reservado precipuamente às instituições financeiras, na condição de credoras fiduciárias.
Na presente hipótese, contudo, cuida-se de litígio entre particulares, originado de suposta inadimplência contratual em negociação de compra e venda de veículo, com alegações de ausência de pagamento, inadimplemento parcial, intermediação malsucedida e não transferência do bem ao adquirente, o que teria levado à vinculação indevida de penalidades ao requerente.
Logo, ainda que a pretensão de retomada da posse possa, em tese, ser juridicamente deduzida, não há amparo legal para o seu manejo sob a forma de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porquanto não aplicável às relações jurídicas privadas desvinculadas de garantia fiduciária, gerando descompasso entre a natureza jurídica da causa de pedir e o procedimento adotado, o que compromete o contraditório e a adequada instrução do feito.
Além disso, observa-se que o requerente formula, de maneira simultânea e cumulativa, pedidos materialmente incompatíveis entre si, o que desafia o disposto no artigo 327, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, na medida em que requer a “busca e apreensão” liminar do bem, com fundamento na posse injusta pelo comprador, porquanto inadimplente, ao mesmo tempo em que pretende a consolidação da venda com quitação dos valores pactuados, pagamento de encargos administrativos, multas e posterior transferência da titularidade do veículo para o comprador.
Tal ambivalência evidencia incoerência entre os fundamentos fáticos e os efeitos jurídicos pretendidos, o que obsta o regular prosseguimento da demanda na forma como foi estruturada.
Dessa forma, com alicerce nos princípios da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação processual (CPC, art. 6º), impõe-se a concessão de prazo para emenda à inicial, a fim de que seja ajustado o procedimento, para a que melhor reflita a natureza da pretensão deduzida, com reformulação da causa de pedir próxima – inclusive esclarecendo a respeito da natureza possessória ou ressarcitória da pretensão deduzida, de modo a conferir coerência lógica entre os fundamentos de fato e direito e os pedidos formulados – e dos pedidos, se for o caso, principalmente procedendo-se com a retificação do valor da causa, nos exatos termos dos artigos 319, inciso V e 292, incisos I, II, V e VI, conforme o caso, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Ante o exposto, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, nos termos acima delineados, de forma a compatibilizar a estrutura da petição com as disposições do Código de Processo Civil – CPC.
Advirto o requerente que o não atendimento das determinações acima ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC.
Por derradeiro, em privilégio à celeridade processual e observando o que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, deverá o requerente, de igual forma e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios precisos do preenchimento dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência que alega, mediante juntada, no mínimo, das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios, dos contracheques ou congêneres dos últimos 03 (três) meses, assim como dos extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de demais documentos que entender pertinentes.
Faculto o recolhimento das custas e despesas processuais prévias no referido prazo, ressaltando-se que a ausência de manifestação neste sentido, ainda que regularizada a inicial conforme demais determinações acima, acarretará no cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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