TJES - 5004526-42.2024.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004526-42.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REIVANE FIOROT VIGUINI DECISÃO Analisando detidamente, denota-se que o aditamento à denúncia de ID 69290175 atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que, em tese, constitui o crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98; suas circunstâncias; o sujeitos ativo, cuja qualificação já consta nos autos; a suposta conduta; o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado; o tempo e o lugar da notícia e a classificação do crime imputado.
Ademais, estando amparado em inquérito policial, não se cogita, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de rejeição liminar, RECEBO o aditamento à denúncia ofertado em desfavor dos acusados Reivane Fiorot Viguini, Meire Andersan Fiorot, Janaina Fiorot Serafim, Carmen Maria Piassi Fiorot, Waldir Fiorot, Fabrício Luiz dos Santos, Edson Luiz dos Santos e Joercio Luiz dos Santos, reputando-os como incursos, também, nas sanções do delito indicado em tal peça.
De modo a evitar nulidades, intime-se a defesa da denunciada Reivane Fiorot Viguini para se manifestar quanto ao aditamento, nos termos do artigo 384 e §§ do CPP, podendo, inclusive, apresentar nova peça defensiva, se assim entender, ou reiterar os termos da defesa prévia apresentada.
Citem-se os acusados Meire Andersan Fiorot, Janaina Fiorot Serafim, Carmen Maria Piassi Fiorot, Waldir Fiorot, Fabrício Luiz dos Santos, Edson Luiz dos Santos e Joercio Luiz dos Santos, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (CPP, art. 396-A c/c art. 532).
Advirta(m)-se ao(s) acusado(s) de que, se no prazo marcado, não apresentar(em) defesa, ser-lhe(s)-á(ão) nomeado advogado dativo, que deverá apresentar defesa prévia, no prazo legal.
Advirto que, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, caso o(s) acusado(s) compareça(m) nos autos por advogado constituído, este não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz.
Advirto, ainda, que caso o(s) advogado(s) constituído(s) pelos acusados renuncie(m) ao(s) mandato(s), deverá(ão) provar que os cientificou e recomendou pessoalmente e por escrito para que constitua substituto, devendo representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes a juntada da carta de renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo, conforme preceitua o art. 112 do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
08/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 17:22
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 17:21
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 17:21
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 17:21
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 17:21
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 17:20
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 16:34
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 12:37
Recebido aditamento à denúncia contra REIVANE FIOROT VIGUINI - CPF: *69.***.*66-96 (REU)
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/01/2025 21:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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10/12/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2024 14:51
Recebida a denúncia contra REIVANE FIOROT VIGUINI - CPF: *69.***.*66-96 (INVESTIGADO)
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09/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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