TJES - 0016018-98.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0016018-98.2018.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUZIA VENTURIM QUINELATO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINE PEREIRA DA SILVA - ES10625, GUILHERME RABBI BORTOLINI - ES20120-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUZIA VENTURIM QUINELATO (Recorrente), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em face do v.
Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo.
O Acórdão objurgado negou provimento ao Recurso Inominado da Recorrente e manteve a sentença de piso por seus próprios fundamentos, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral em face do DETRAN-ES.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese: Repercussão geral da matéria, aduzindo que a questão discutida nos autos possui relevância social e econômica, afetando diversos trabalhadores em situação semelhante, ultrapassando os interesses subjetivos da causa; Cabimento do Recurso Extraordinário por se tratar de decisão irrecorrível em última instância que teria violado diretamente dispositivos constitucionais.
No mérito, sustenta a ausência de prescrição, alegando que a demanda versa sobre parcelas de trato sucessivo e que a prescrição foi interrompida por ação trabalhista anterior, voltando a correr apenas em 2018, após o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o período em questão (2000-2002).
Afirma que o Acórdão recorrido violou diversos preceitos constitucionais, como a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), e os princípios do contraditório e ampla defesa, direito de propriedade, proteção ao salário, isonomia e valor social do trabalho (arts. 1º, IV, 5º, XXII e LV, e 7º, X, da CF/88).
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN/ES - Recorrido) apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do Recurso Extraordinário. É o relatório.
O Recurso Extraordinário possui requisitos específicos de admissibilidade, que devem ser rigorosamente observados para que possa ser conhecido e julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Do Prequestionamento e da Natureza da Violação Constitucional (Direta ou Reflexa) A Recorrente alega violação a diversos dispositivos constitucionais (arts. 1º, III e IV; 5º, II, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV; 7º, VI e X, da CF/88).
No entanto, o Recorrido sustenta que as alegadas violações, se existentes, seriam reflexas ou indiretas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o Recurso Extraordinário não se presta à análise de ofensa reflexa à Constituição, ou seja, aquela que demanda a prévia interpretação de normas infraconstitucionais para sua constatação.
Conforme a Súmula 36 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
No caso dos autos, a controvérsia principal gira em torno da alegada irredutibilidade salarial e direito adquirido no contexto da transposição de regime jurídico (celetista para estatutário), bem como da interrupção da prescrição por demanda trabalhista.
A análise dessas questões, tal como posta, invariavelmente, perpassa a interpretação de normas da legislação infraconstitucional (legislação trabalhista e administrativa estadual que regulamenta o regime estatutário, como a LCE nº 6/94).
A discussão sobre o alcance dos efeitos de uma sentença proferida na Justiça do Trabalho em relação a um período posterior à transposição de regime, e a própria natureza da verba pleiteada, exigiria a reanálise de fatos e a interpretação de normas infraconstitucionais, tornando qualquer eventual ofensa à Constituição Federal meramente reflexa.
Da Necessidade de Reexame de Fatos e Provas O Recorrido argumenta que a pretensão da Recorrente demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
A Recorrente alega que a causa está "madura para julgamento".
A discussão sobre a natureza do débito (trato sucessivo ou ato único) e o marco interruptivo da prescrição, conforme os termos da demanda trabalhista e suas datas, exigiria, de fato, o revolvimento de fatos e provas para se aferir o alegado direito à diferença salarial e a aplicabilidade da prescrição.
A Súmula 279 do STF é categórica ao dispor que "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A Corte Suprema não é uma terceira instância para reavaliar a prova dos autos, mas sim para garantir a higidez da Constituição Federal em face de decisões que a violem diretamente.
Da Repercussão Geral Um dos mais relevantes requisitos para a admissibilidade do Recurso Extraordinário é a demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida.
A Recorrente alega que a questão tem relevância social e econômica, pois afetaria "diversos trabalhadores que se encontram na mesma situação".
No entanto, a demonstração da repercussão geral deve ser formal e fundamentada, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 748.371-RG (Tema 660), assentou a inexistência de repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
No presente caso, a discussão sobre as diferenças salariais e a prescrição está intrinsecamente ligada à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 6/94 (regime jurídico dos servidores estaduais) e dos efeitos de uma decisão da Justiça do Trabalho em relação a um regime jurídico diverso.
A controvérsia não demonstra um impacto geral que transcenda o interesse particular das partes.
A mera alegação genérica de que outros trabalhadores estariam na mesma situação não é suficiente para comprovar a repercussão geral, sem a devida demonstração de seus reflexos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos em larga escala.
Da Ofensa a Direito Local (Súmula 280/STF) O Recorrido argui, de forma pertinente, que a matéria em discussão demanda a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 6/94, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo.
A Súmula 280 do STF é clara ao dispor que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A essência da lide reside na pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da interpretação da transposição de regime (celetista para estatutário) e seus efeitos, regulados por legislação estadual específica.
O STF não é competente para atuar como instância revisora de decisões que versem sobre a interpretação e aplicação de leis locais, ainda que delas decorram, indiretamente, alegadas violações a preceitos constitucionais.
Assim, os argumentos da Recorrente não logram demonstrar uma peculiaridade capaz de afastar a incidência dos óbices sumulares e da jurisprudência dominante sobre o tema.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o presente Recurso Extraordinário não preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e nas Súmulas 36, 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas de estilo e eventual decurso de prazo para recursos, remetam-se os autos à origem.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 04 de julho de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2025 16:39
Retirado pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 16:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUZIA VENTURIM QUINELATO - CPF: *33.***.*64-72 (RECORRENTE)
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10/09/2024 14:40
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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