TJES - 5009616-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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24/04/2025 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e JUSSARA MIRANDA CAMPOS CORREA - CPF: *12.***.*64-03 (AGRAVANTE).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUSSARA MIRANDA CAMPOS CORREA em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009616-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSSARA MIRANDA CAMPOS CORREA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS GOULART - SP434769, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - SP508620 Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Jussara Miranda Campos Correa (Id. 9089789), ver reformada a decisão (Id. 9089790) que, em sede de ação indenizatória, indeferiu o pedido de restabelecimento de acesso seguro à conta pessoal mantida na rede social Instagram.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) teve a conta invadida por criminosos para prática de estelionato contra seguidores; ii) não obteve sucesso na tentativa de recuperar a conta administrativamente; iii) o risco de consumação de golpes vinculados à sua imagem demanda a imediata retirada das postagens.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 9612201).
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, razão pela qual passo a decidir com espeque no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Deduzida pretensão indenizatória com esteio na invasão da conta “@jussaramiranda51__” para prática delituosa, o objeto deste recurso se limita à restauração do acesso e exclusão das postagens realizadas por terceiro.
Sob esse prisma, simples consulta à rede social Instagram revela que a conta não se encontra ativa, uma vez que não é possível localizá-la no ambiente virtual.
Logo, não subsiste o alegado risco de prejuízo aos seguidores por eventuais golpes aplicados, tampouco a exposição indevida da imagem da recorrente.
Embora persista o interesse recursal quanto à restauração para uso próprio, inexiste perigo de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a agravante informou não atribuir à conta finalidade comercial ou profissional.
Ademais, não se afigura claro o motivo da impossibilidade de recuperação administrativa, isto é, pela via disponibilizada pelo Instagram.
Nesse contexto, impõe-se o prosseguimento da instrução processual, para coleta de elementos aptos a apurar a responsabilidade da recorrida pela perda do acesso à conta.
Sobretudo em virtude da natureza consumerista da relação material, bem como o dever de disponibilizar uso seguro e meios para recuperação do perfil, nos termos dos arts. 3º e 10 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14): Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. […] Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.” Nesse passo trilha a jurisprudência pátria: Apelação.
Direito do consumidor.
Conta da autora na plataforma instagram objeto de ação fraudulenta.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Pretensão de reativação da conta e reparação de danos.
Responsabilidade da ré mantida.
Dano moral reconhecido. 1.
Ação julgada procedente em primeira instância. 2.
Recurso da ré (Facebook) desprovido. 3.
Acesso indevido de terceiros na conta mantida pela autora.
Falta de adoção, pela ré, de medidas necessárias para fazer cessar a conduta ilícita cometida por terceiros, assim como disponibilizar ao usuário os meios para que pudesse, de forma rápida e eficaz, recuperar o acesso à sua conta. 4.
Dano moral configurado.
Mantido o valor da indenização fixada em R$ 10.000,00. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1002560-68.2024.8.26.0223; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Provedor de aplicação de internet.
Invasão de perfil na plataforma Instagram e introdução de dados e imagens incompatíveis com o uso pessoal que dele fazia a apelada.
Ferramentas de recuperação da conta ineficazes.
Risco da atividade.
Serviço destituído de segurança e qualidade, em contrariedade ao disposto no Marco Civil da Internet.
Defeito.
Sentença de procedência.
Insurgência das partes. - Relação de consumo.
Serviço de aplicação de internet prestado sem a segurança e a qualidade impostas por lei.
Fornecedor que não comprovou excludentes de ilicitude previstas no art. 14 CDC.
Responsabilidade objetiva.
Dever de indenizar bem delineado. - Danos morais.
Afronta a direitos de personalidade, ligados aos predicados de segurança, dignidade, respeito e imagem.
Majoração do valor a título de indenização para R$ 10.000,00.
Peculiaridades do caso.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001115-89.2024.8.26.0554; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.019 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
12/02/2025 18:25
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 18:25
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de JUSSARA MIRANDA CAMPOS CORREA - CPF: *12.***.*64-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 19:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JUSSARA MIRANDA CAMPOS CORREA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:54
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JUSSARA MIRANDA CAMPOS CORREA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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31/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 11:36
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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