TJES - 5000726-27.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000726-27.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA LUCIA ROSA DE MESQUITA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em aditamento à petição inicial , no qual a Requerente, REGINA LUCIA ROSA DE MESQUITA, pleiteia a suspensão de cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, decorrentes de um contrato de serviço odontológico acessório, que alega nunca ter sido prestado pela Requerida, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA.
Aduz a autora que, para além do descumprimento do contrato principal de tratamento odontológico, foi levada a contratar um serviço complementar de branqueamento.
Contudo, como o tratamento principal foi interrompido unilateralmente pela ré, o serviço acessório jamais foi executado.
Apesar disso, alega que passou a sofrer cobranças e teve seu nome negativado em razão do inadimplemento das parcelas referentes a este serviço não prestado.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se mostra evidente.
A narrativa inicial, corroborada pelos documentos que a instruem, aponta para uma séria falha na prestação do serviço principal, consistente no abandono do tratamento odontológico pela ré após o pagamento integral do valor pactuado.
A cobrança por um serviço acessório de "branqueamento pós-tratamento", que logicamente dependeria da conclusão do tratamento principal, afigura-se, em uma análise perfunctória, como indevida diante da não finalização da etapa precedente essencial.
A causa do contrato acessório parece, portanto, ter sido esvaziada pelo inadimplemento da própria ré no contrato principal.
O perigo de dano é igualmente manifesto e de natureza grave.
A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes é ato que, por si só, acarreta abalo ao crédito, à honra e à tranquilidade financeira, gerando restrições e constrangimentos que não podem aguardar o desfecho da lide.
A manutenção da negativação por dívida cuja exigibilidade é questionável representa um dano contínuo e de difícil reparação.
Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela legitimidade da dívida, a cobrança poderá ser retomada sem prejuízo maior à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para: DETERMINAR que a parte ré, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, bem como qualquer instituição financeira a ela vinculada para a cobrança em questão, suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de serviço de branqueamento (no valor de 15 parcelas de R$ 197,00), abstendo-se de realizar quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, relacionados a este débito, até o julgamento final da presente demanda.
DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, promova a exclusão do nome da autora, REGINA LUCIA ROSA DE MESQUITA, de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e outros) em que tenha sido incluído por força do débito aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebo o aditamento à petição inicial.
Intime-se a parte autora.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 01/08/2025, às 13h30min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000726-27.2025.8.08.0061 Horário: 1 ago. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*37-80?pwd=pG6TzfBi6FrKcCG8WcPbxebjsHPNh0.1 ID da reunião: 838 6673 7380 Senha: 54234659 Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Havendo qualquer requerimento acerca da audiência alhures mencionada, este deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Transcorrido o prazo e havendo protocolo de petição, não há necessidade de conclusão, vez que este será indeferido por preclusão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una acima designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
Segue esta como ofício, mandado e carta.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Ibirapuera 2332/2400, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-900 -
08/07/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/07/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/07/2025 14:38
Audiência Una designada para 01/08/2025 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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07/07/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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