TJES - 5007913-42.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5007913-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENIS RAIMUNDO FERREIRA, CPF nº *72.***.*29-60 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA - ES33978 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Analisando os autos, considero presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a não intenção de contratar empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Segundo a versão exordial, o autor não firmou intencionalmente contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Esclarece, outrossim, a peça vestibular que o autor nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito suspostamente disponibilizado pelo réu.
Aduz ainda a petição inicial que o réu não prestou informações claras e adequadas sobre o indesejado/combatido cartão de crédito consignado, de modo que eventual contratação foi celebrada sem o efetivo conhecimento e vontade do autor.
Noticia, por fim, a narrativa inaugural que em razão de mencionado empréstimo estaria o autor sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, que iniciaram-se no mês 02/2017 e encontram-se em vigor até a presente data.
Tais circunstância ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Ora, tendo o autor judicializado sua insurgência, razoável que se previnam as consequências da perpetuação dos descontos, tal como pleiteado, porque comprometedores da renda mensal do demandante.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Entendo, portanto, razoável a suspensão/cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor ao menos durante o curso da lide, limitando-se a respectiva ordem apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 11975089, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 7.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (CPF nº *72.***.*29-60) referentes ao contrato nº 11975089, firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 8.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autorem confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 9.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 10.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 11.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável peoO envio, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72040088 Petição Inicial Petição Inicial 25070116123462700000063968462 72040954 Procuração Joenis Raimundo Ferreira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070116123569900000063968478 72040955 Declaração de Hipossuficiência Joenis Documento de comprovação 25070116123670800000063968479 72040958 Documentos Pessoais RG e CPF Documento de Identificação 25070116123786200000063968482 72040961 Comprovante Residência Documento de comprovação 25070116123983200000063968485 72040962 Extrato INSS Documento de comprovação 25070116124100700000063968486 72042071 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070116202616900000063969880 72042496 LINK AUDIENCIA Certidão 25070116215917100000063970240 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência da Previdência de Cachoeiro de Itapemirim-ES Endereço: Rua 25 de Março, nº 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.300-100. -
08/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:13
Concedida em parte a tutela provisória
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02/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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