TJES - 0000959-11.2017.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000959-11.2017.8.08.0055 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: THE PARTNER COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EIRELI SUSCITADO: YBERA COSMETICAL GROUP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogados do(a) SUSCITANTE: CINTHIA SAYURI MARUBAYASHI MORETZSOHN DE CASTRO - SP88787, MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - ES13141 Advogado do(a) SUSCITADO: GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR - ES12461 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por THE PARTNER COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EIRELI em face de YBERA COSMETICAL GROUP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME.
A despeito de ter sido devidamente intimada, por seu advogado e pessoalmente, para impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Vislumbrando o juiz alguma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil, deve extinguir o processo desde logo, por não se justificar o prosseguimento do feito que carece de algum dos requisitos de admissibilidade do mérito da lide.
Pois bem.
Como se sabe, a parte autora deve impulsionar o feito com requerimentos de medidas que visem o resultado útil da ação.
Ocorre que, intimado para requerer o que entender de direito, o autor se manteve silente, o que enseja a extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Autor, que indicou na inicial o endereço do réu para onde eram enviadas as faturas de consumo, sendo certo que, logo após a primeira tentativa de citação, por oficial de justiça, que restou frustrada em virtude de o estabelecimento não mais funcionar no local, seguiu-se ato ordinatório para que o demandante se manifestasse sobre a certidão negativa, concedendo-lhe o prazo de oito dias a contar da ciência da intimação.
Certificada a ausência de manifestação do autor, foi proferida sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o feito, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo enfatizado pelo juiz que a extinção não decorria do abandono da causa, mas sim em razão de a parte não ter preenchido os requisitos na petição inicial, não provendo os meios necessários para a citação do réu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
Citação do réu, que é indispensável para a validade do processo, conforme art. 239 do CPC, e a sua ausência, portanto, enseja a extinção sem exame de mérito, prescindindo de prévia intimação pessoal do autor.
Magistrado que, se entendeu que não se tratava de abandono da causa, a qual demandaria intimação pessoal, deveria, na forma do art. 321 do CPC, ter determinado expressamente que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a informar o exato endereço da parte ré.
Extinção do processo decorrente da inércia do autor em atender ato ordinatório para manifestação, no prazo de oito dias, sobre a certidão negativa do oja.
Error in procedendo.
Anulação da sentença.
Prosseguimento do feito.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0916863-95.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 22/02/2024; Pág. 457, destaque não original) AÇÃO RESCISÓRIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DE DUAS RÉS.
INÉRCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Mantendo-se inerte a parte autora após ser intimada para apresentar endereço atualizado do réu e, assim, viabilizar a citação válida dele, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TJMG; ARES 1299712-56.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves; Julg. 26/01/2024; DJEMG 06/02/2024, destaque não original) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autor.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de YBERA COSMETICAL GROUP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de THE PARTNER COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de THE PARTNER COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 07:52
Decorrido prazo de THE PARTNER COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:49
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:38
Processo Inspecionado
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29/11/2022 22:02
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de THE PARTNER COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EIRELI em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:03
Decorrido prazo de YBERA COSMETICAL GROUP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:33
Decorrido prazo de YBERA COSMETICAL GROUP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:33
Decorrido prazo de THE PARTNER COMERCIO LOCACOES E SERVICOS EIRELI em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 08:56
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2022 08:54
Apensado ao processo 0001045-84.2014.8.08.0055
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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