TJES - 0001350-60.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001350-60.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs Execução de Título Extrajudicial em face de OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento do título executivo (Cédula de Crédito Bancário) que instrui a inicial (ID 17452242 – fls. 03/06).
Custas quitadas (ID 17452248 – fl. 39).
Determinei, então, a citação da parte devedora (ID 17452250 – fl. 43).
A parte executada foi citada pessoalmente, não tendo havido a penhora de bens por não terem sido encontrados (ID 17452603 – fls. 60/61), do que ficou ciente o credor em 02/04/2018 (ID 17452604 – fl. 69).
A devedora ofereceu defesa por negativa geral (ID 17452605 – fls. 79/80).
Rejeitei, pois, a impugnação defensiva (ID 17452605 – fl. 83).
Em buscas via Bacenjud e Renajud, não encontrei valores em contas da devedora, porém, encontrei veículos registrados em nome da mesma, pelo que determinei sua penhora (ID 17452606 – fls. 87/93).
Após, tentada a localização efetiva daqueles bens para fins de avaliação e entrega dos bens, a executada disse que não estava na posse dos mesmos e que não sabia onde estavam (ID 17452607 – fls. 96/97), do que a parte credora foi cientificada em 14/03/2019 (ID 17452607 – fl. 98).
Na sequência, a parte credora pediu pela intimação da executada para indicar bens a penhora (ID 17452607 – fl. 99).
Instada, a devedora disse não possuir bens (ID 17452607 – fls. 102/103), do que a exequente foi cientificada em 19/08/2019 (ID 17452608 – fl. 105).
Depois disso, o credor pediu pela penhora de bens da pessoa jurídica registrada em nome da parte devedora (ID 17452608 – fls. 106/107).
Acolhi o pedido do credor, todavia, em consultas ao Bancejud e Renajud, não encontrei bens passíveis de penhora (ID 17452644 – fls. 120/122 e ID 17452640 – fl. 123).
Indo adiante, o exequente pediu pela penhora sobre os vencimentos da devedora (ID 17452640 – fls. 125/128).
A devedora impugnou aquela pretensão (ID 17452642 – fls. 146/147).
Declarei, no entanto, a impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada e determinei que o credor indicasse bens a penhora, sob pena de arquivamento provisório, estabelecendo como termo final do arquivamento o dia 22/08/2024 (ID 38461644).
Em face daquela decisão, o credor noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 46953191).
Mantive a decisão guerreada (ID 49294863).
Sobreveio, pois, aos autos, a decisão proferida pelo e.
TJES no recurso interposto pelo credor, na qual consta que foi negado provimento ao recurso do credor (ID 56650866).
Concluindo, foi certificado o decurso do prazo do arquivamento provisório (ID 61852521).
Por fim, cientificado, o exequente pediu pela penhora de créditos da executada (ID 63838364).
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”.
Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente.
Na hipótese vertente, trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição dar-se-á em 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, prevê o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada e na linha da jurisprudência pátria, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Ou seja, não há que se falar na contagem do prazo prescricional a partir do comando judicial que determina a suspensão da execução, sendo tal comando, inclusive, prescindível, eis que de cunho meramente declaratório, pois o início do prazo prescricional é decorrência automática, in casu, da não localização do executado ou de bens do devedor hábeis a satisfazer as pretensões do credor.
Na hipótese vertente, conforme relatei, a parte executada foi citada pessoalmente, tendo restado certificado que não foram encontrados bens penhoráveis (ID 17452603 – fls. 60/61), do que ficou ciente o credor em 02/04/2018 (ID 17452604 – fl. 69).
Então, na linha do raciocínio até aqui consignado e do teor da decisão pela qual determinei o arquivamento provisório dos autos, no ponto contra o qual a parte credora não se insurgiu, o curso da prescrição intercorrente da pretensão exequenda teve início em 02/04/2018 e findou-se em 24/08/2021 (já considerando a previsão trazida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020).
Durante aquele prazo de arquivamento provisório não foram indicados bens penhoráveis da executada, sendo que, findo aquele prazo, a parte credora, instada, não indicou nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, se limitando a formular requerimento de penhora de crédito da devedora.
Assim, decorrido in albis o prazo de arquivamento provisório e não tendo a parte exequente indicado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, entendo que a pretensão exequenda foi fulminada pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC).
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
08/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 19:54
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 18:40
Processo Inspecionado
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18/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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