TJES - 5019622-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para JOAO VITOR MARTINS ALVES - CPF: *18.***.*41-83 (PACIENTE) e THAINARA ALVES DIAS FERREIRA - CPF: *56.***.*90-09 (IMPETRANTE).
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THAINARA ALVES DIAS FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:59
Publicado Decisão Monocrática em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019622-44.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THAINARA ALVES DIAS FERREIRA PACIENTE: JOAO VITOR MARTINS ALVES COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: THAINARA ALVES DIAS FERREIRA - ES38933 Advogado do(a) IMPETRANTE: THAINARA ALVES DIAS FERREIRA - ES38933 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Vitor Martins Alves, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito do Plantão da Custódia da Comarca de Colatina, nos Autos nº 0000258-36.2024.8.08.0045.
Consta na inicial, que a paciente foi presa em flagrante delito em 09 de dezembro de 2024, o que foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, ante a suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, nos arts. 147, § 1º, e 147-B, e no art. 158, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, tendo por vítima Kailany Martins, sua ex-namorada.
Sustenta a impetrante que o paciente ainda não foi intimado das medidas protetivas decretadas em favor da vítima.
Além disso, argumenta a ausência de demonstração da veracidade das alegações da vítima, bem como que teria sido a própria vítima que teria agredido o paciente com um cabo de vassoura, conforme declaração de vizinha do paciente e da vítima.
Salienta, ademais, que o paciente não possui registros criminais, é réu primário, possui residência fixa e emprego formal.
Diante desses fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, seja concedida a ordem de forma definitiva.
Informações da autoridade coatora acostadas no id. 11757427.
Decisão indeferindo o pedido liminar no id. 11808264.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça no id. 11973335, em que opina pela prejudicialidade do pedido, diante da perda superveniente de seu objeto, uma vez que o juízo do conhecimento revogou a prisão preventiva. É o relatório.
Registro ser o caso de julgar prejudicado o presente writ, haja vista que, conforme consulta aos autos do processo originário, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, conforme decisão proferida em 22 de janeiro de 2025 pelo juízo do conhecimento.
Desse modo, considerando que não mais subsiste a constrição ora impugnada, reputa-se prejudicado o pedido em decorrência da perda superveniente do seu objeto, por não mais existir interesse processual.
Dessa forma, verifico que ocorreu a perda do objeto deste mandamus liberatório, incidindo ao caso o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: "Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, aplica-se o disposto no inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...]". (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a douta defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
13/02/2025 18:13
Expedição de decisão monocrática.
-
13/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 18:31
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de THAINARA ALVES DIAS FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de THAINARA ALVES DIAS FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar JOAO VITOR MARTINS ALVES - CPF: *18.***.*41-83 (PACIENTE).
-
15/01/2025 16:24
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
15/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:45
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
18/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:55
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
18/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/12/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:49
Declarada incompetência
-
14/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
14/12/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034211-35.2016.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Evandro dos Santos Brito
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00
Processo nº 5000853-11.2022.8.08.0015
Bruna Pereira do Vale Ferraz Raggi
Jose Carlos Cypriano Junior
Advogado: Rafael Lopes Calito Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2022 13:37
Processo nº 5004811-76.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jaqueline Magalhaes Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2021 12:42
Processo nº 5001703-58.2025.8.08.0048
Vanderleia da Consolacao Suella
Wendell Alves dos Santos
Advogado: Wagner Franco Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 13:10
Processo nº 0037698-76.2003.8.08.0021
Neide Malta Lopes
Oscar Lucio Vieira
Advogado: Getulio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2003 00:00