TJES - 0016099-42.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0016099-42.2021.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARLENE BUSATO REPRESENTADO: GILVAN AGUIAR COSTA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DANIEL NASCIMENTO DUARTE - ES16981 Advogado do(a) REPRESENTADO: LEONARDO LAMEGO SCHULER - ES15346 DESPACHO (Servindo este para eventual expedição de carta, mandado e ofício.) Em razão da manifestação da douta defesa da querelante ao ID 74798965, chamo o feito à ordem para retificar o despacho proferido no ID 74733184, no que se refere ao tipo de audiência designada.
Sendo assim, esclareço que a audiência designada para o dia 30/07/2025, às 13:30 horas, se trata de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Isto posto, conforme despacho proferido anteriormente, AUTORIZO a participação do querelado GILVAN AGUIAR COSTA na audiência supracitada por videoconferência, através do link que consta no rodapé deste despacho.
Intime-se a defesa do querelado deste despacho, ficando esta responsável para encaminhar o link para o querelado GILVAN.
Isto posto, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, Data Registrada no Sistema.
LUIZ GUILHERME RISSO Juiz de Direito https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*48.***.*08-65 -
29/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRÍCIA MORAES TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 01:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:52
Decorrido prazo de JULIANA ROHSNER VIANNA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 01:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 01:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 00:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0016099-42.2021.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARLENE BUSATO REPRESENTADO: GILVAN AGUIAR COSTA DECISÃO (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício.) Decisão recebendo a queixa-crime às fls. 125/126, VOL. 01 – PARTE 06.
Resposta à acusação apresentada pelo querelado às fls. 142/168, VOL. 01 – PARTES 06 e 07.
O querelante manifestou-se às fls. 200/203, VOL. 01 – PARTE 09.
O Ministério Público em sua manifestação de fls. 213/214, VOL. 01 – PARTES 09 e 10, como “custos legis”, manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento da ação penal privada. Às fls. 217/218, a querelante manifestou-se pela não realização da audiência de conciliação.
Acolho as manifestações do querelante (fls. 200/203, VOL. 01 – PARTE 09) e do Ministério Público (fls. 213/214, VOL. 01 – PARTES 09 e 10), pelas razões e fundamentos nelas inseridos, no que tange às questões levantadas pela douta defesa do querelado às fls. 142/168, VOL. 01 – PARTES 06 e 07, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pelo querelado, tendo em vista que ambas as referidas manifestações foram acolhidas por este magistrado.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes as condições elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que afastam a possibilidade de imputação do delito ao querelado GILVAN AGUIAR COSTA, razão pela qual mantenho o recebimento da queixa-crime em relação ao mesmo.
Assim sendo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/07/2025, ÀS 13:30 HORAS, devendo a Secretaria proceder as intimações/requisições das testemunhas arroladas na queixa-crime e das partes.
Intime-se o querelado no endereço indicado na queixa-crime, bem como no endereço indicado pela douta defesa da querelante ao ID 68400334, através de carta precatória.
Proceda-se as intimações/requisições de praxe.
Intime-se.
Requisite-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, Data Registrada no Sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
14/07/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/07/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 01:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0016099-42.2021.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARLENE BUSATO REPRESENTADO: GILVAN AGUIAR COSTA DECISÃO (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício.) Decisão recebendo a queixa-crime às fls. 125/126, VOL. 01 – PARTE 06.
Resposta à acusação apresentada pelo querelado às fls. 142/168, VOL. 01 – PARTES 06 e 07.
O querelante manifestou-se às fls. 200/203, VOL. 01 – PARTE 09.
O Ministério Público em sua manifestação de fls. 213/214, VOL. 01 – PARTES 09 e 10, como “custos legis”, manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento da ação penal privada. Às fls. 217/218, a querelante manifestou-se pela não realização da audiência de conciliação.
Acolho as manifestações do querelante (fls. 200/203, VOL. 01 – PARTE 09) e do Ministério Público (fls. 213/214, VOL. 01 – PARTES 09 e 10), pelas razões e fundamentos nelas inseridos, no que tange às questões levantadas pela douta defesa do querelado às fls. 142/168, VOL. 01 – PARTES 06 e 07, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pelo querelado, tendo em vista que ambas as referidas manifestações foram acolhidas por este magistrado.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes as condições elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que afastam a possibilidade de imputação do delito ao querelado GILVAN AGUIAR COSTA, razão pela qual mantenho o recebimento da queixa-crime em relação ao mesmo.
Assim sendo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/07/2025, ÀS 13:30 HORAS, devendo a Secretaria proceder as intimações/requisições das testemunhas arroladas na queixa-crime e das partes.
Intime-se o querelado no endereço indicado na queixa-crime, bem como no endereço indicado pela douta defesa da querelante ao ID 68400334, através de carta precatória.
Proceda-se as intimações/requisições de praxe.
Intime-se.
Requisite-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, Data Registrada no Sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
08/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:47
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 15:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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08/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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