TJES - 0002802-52.2008.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002802-52.2008.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MOACYR PESSI, MARIA ALICE MUNIZ PESSI, CASA DOS BRINQUEDOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ATONIVAN BONOMO RICALDI - ES11468 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº73507100 COLATINA-ES, 24 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
25/07/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/07/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/07/2025 12:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/07/2025 12:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002802-52.2008.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MOACYR PESSI, MARIA ALICE MUNIZ PESSI, CASA DOS BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CASA DOS BRINQUEDOS LTDA, para a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 04597/2007, no valor de R$ 72.216,03 (setenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e três centavos).
O despacho que ordenou a citação inicial foi proferido em 06/05/2008 (fl. 5).
Após a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica, bem como de localização de bens em seu nome, foi proferido despacho em 18/08/2008 deferindo o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios MOACYR PESSI e MARIA ALICE MUNIZ PESSI (fl. 16).
Expedida carta precatória para citação dos sócios, a diligência restou infrutífera, com certidão do Oficial de Justiça informando que os executados não foram encontrados no endereço indicado e que se mudaram "há pelo menos um ano" , e sem bens para penhora ou arresto (fl. 24-verso).
Em 19/11/2008, foi determinada a citação por edital da empresa e dos sócios (fl. 28).
O edital foi expedido em 12/12/2008 e publicado em 18/12/2008 (fl. 29).
Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, foi decretada a indisponibilidade dos bens e direitos dos executados em 11/02/2009 (fls. 33/34), com ofícios expedidos aos órgãos competentes (Banco Central, Detran-ES e Cartório de Registro de Imóveis de Colatina e Vitória).
As respostas dos ofícios, juntadas em abril, maio e junho de 2009, indicaram a inexistência de bens ou saldos disponíveis para bloqueio (fls. 37/66).
O Exequente requereu, em 15/07/2010, a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das Declarações de Rendimento dos últimos três anos dos executados (fl. 67).
A Receita Federal respondeu em 06/09/2010, apresentando as declarações (fls. 72/150).
Em 04/06/2012, foi proferido despacho suspendendo o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 154), tendo a Fazenda Pública sido intimada em 28/08/2012 (fl. 156).
Em 06/02/2014, foi proferido despacho intimando o Exequente a requerer o que entendesse oportuno em 10 dias (fl. 253).
O Estado do Espírito Santo teve ciência em 08/03/2014 (fl. 254).
Em 21/09/2016, a Fazenda Pública requereu novamente o redirecionamento da execução para os sócios, a decretação de indisponibilidade de bens e a realização de diversas pesquisas eletrônicas (fls. 263/265) Expedida carta precatória em 26/02/2019, esta foi devolvida sem cumprimento da citação dos sócios em 29/10/2019, que "haviam se mudado para local incerto e não conhecido" e sem localização de bens para arresto (fls. 290/291).
A Fazenda Pública reiterou o pedido de citação editalícia em 10/12/2019 (fl. 293). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição do crédito tributário passou a ocorrer com o despacho que ordena a citação.
No entanto, tal alteração não modificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Fixou-se a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80) tem início automaticamente a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de despacho de arquivamento.
A efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição de bens são as únicas hipóteses de interrupção ou suspensão desse prazo.
Meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição.
Analisando o caso em tela, verifica-se que o despacho que deferiu o redirecionamento da execução para os sócios foi proferido em 18/08/2008.
A primeira diligência para a citação dos sócios e localização de bens restou infrutífera, com certidão do Oficial de Justiça datada de 22/10/2008, atestando que os executados não foram encontrados e sem localização de bens para arresto.
A Fazenda Pública foi cientificada dessa certidão em 12/11/2008.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em relação aos sócios, é 12/11/2008.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, caput, da LEF, iniciou-se em 13/11/2008 e findou em 13/11/2009.
A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, o prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) completou-se em 13/11/2014.
Após o termo inicial, as diligências realizadas não foram capazes de interromper o curso da prescrição.
A citação por edital, determinada em 19/11/2008 e publicada em 18/12/2008, e a decretação de indisponibilidade de bens em 11/02/2009, que resultaram em informações de inexistência de bens ou saldos disponíveis, não configuram diligências frutíferas aptas a interromper a prescrição, visto que não houve efetiva citação pessoal ou constrição de bens.
De igual modo, os requerimentos de informações à Receita Federal e as novas tentativas de bloqueio eletrônico de valores não foram capazes de interromper o prazo prescricional, uma vez que não resultaram em efetiva citação ou constrição patrimonial do devedor, conforme entendimento do STJ.
O despacho que suspendeu o processo em 04/06/2012 apenas formalizou a suspensão já existente, não reiniciando o prazo prescricional.
Ademais, a mera intimação da Fazenda Pública para se manifestar, sem que haja uma diligência útil efetiva, não tem o condão de interromper a prescrição.
A posterior citação pessoal dos sócios, em 12/07/2022, embora válida, ocorreu muito após o transcurso do prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) que se completou em 13/11/2014.
A prescrição intercorrente já havia se consumado.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico a ocorrência de vício que obsta a análise do mérito, qual seja, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência pacífica do STJ.
Sem custas (art. 39, LEF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Colatina/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/07/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CASA DOS BRINQUEDOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2008
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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