TJES - 5000704-66.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000704-66.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA CRUZ NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973, THAYNAN DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES37288, VICTOR DA SILVA PEREIRA - ES31502 DECISÃO Cadastra-se a procuradoria do Município de Vargem Alta.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Nulidade de Ato Administrativo c/c Controle Difuso de Constitucionalidade e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PAULO DE OLIVEIRA CRUZ NETO, servidor público municipal e vereador , em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES.
O autor informa que, em 11 de março de 2025, tomou posse no cargo efetivo de Operador de Máquina - Pá Carregadeira no município de Vargem Alta/ES.
Relata que, anteriormente, em 1º de janeiro de 2025, foi empossado no cargo de Vereador no Município de Itapemirim/ES para a legislatura de 2025-2028.
Diante da manifesta incompatibilidade de horários entre as duas funções — fato que alega ter sido reconhecido expressamente pela municipalidade —, o autor solicitou administrativamente seu afastamento do cargo público, com opção pela remuneração do mandato eletivo, conforme faculta o art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
O pleito administrativo, no entanto, foi indeferido com base no art. 20, I, da Lei Complementar Municipal nº 10/2003, que proíbe o afastamento de servidor em estágio probatório para o exercício de mandato eletivo fora do próprio município de Vargem Alta.
O requerente sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo municipal, por entender que este restringe indevidamente um direito assegurado pela Constituição Federal, norma de hierarquia superior que não prevê tal limitação territorial.
Assim, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado seu afastamento imediato do cargo efetivo, permitindo-lhe exercer plenamente seu mandato de vereador e optar pela respectiva remuneração. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ambos os requisitos mostram-se presentes.
A probabilidade do direito invocado pelo autor é extraída diretamente da redação do art. 38, inciso III, da Constituição da República, que dispõe: Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; O inciso II do mesmo artigo, ao qual o inciso III remete, determina o afastamento do servidor do cargo, emprego ou função.
A norma constitucional, em sua clareza, condiciona o afastamento unicamente à ausência de compatibilidade de horários, não impondo qualquer outra restrição, notadamente de caráter territorial.
A Lei Complementar Municipal nº 10/2003, ao criar uma limitação não prevista pelo constituinte — a de que o mandato eletivo deve ser exercido no mesmo município do cargo efetivo para servidores em estágio probatório —, aparenta violar o princípio da supremacia da Constituição e a hierarquia normativa que estrutura o ordenamento jurídico brasileiro.
A tese do autor é reforçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em caso análogo (ADI 199/PE), declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que restringia o direito de afastamento, assentando que a Constituição Federal prevê tão somente a observância da compatibilidade de horários.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO.
VÍCIO DE INICIATIVA .
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA .
EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR. 1.
Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença- prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a gratificação ou comissão a qualquer título percebida.
Impossibilidade .
São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria.
Precedentes. 2.
Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito .
Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual.
Extensão ao suplente de Vereador. 2.1 .
A Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. 2.2.
Carta Estadual .
Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
Impossibilidade.
A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. 2 .3.
Extensão ao suplente de vereador.
Insubsistência.
Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo . 2.4.
Servidor público investido no mandato de Vice- Prefeito.
Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art . 38 da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente. (STF - ADI: 199 PE, Relator.: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 22/04/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355) Ademais, a própria Procuradoria-Geral do Município de Vargem Alta em id n° 71871256, em parecer, reconheceu a incompatibilidade de horários, sendo que o procurador responsável entendeu que se viu “impossibilitado de realizar controle de constitucionalidade da legislação municipal, sem a existência de um precedente idôneo feito pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou demais Tribunais de Cúpula, ou Supremo Tribunal Federal.”.
Sendo que tal fato confere ainda maior verossimilhança às alegações do autor.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
Impedir o autor de se afastar de seu cargo efetivo é, na prática, impedi-lo de exercer o mandato eletivo que lhe foi legitimamente outorgado pelo voto popular.
A impossibilidade de comparecer a sessões, reuniões de comissões parlamentares e demais atividades legislativas não apenas frustra o exercício de um direito político, mas também causa prejuízo à representação popular e pode acarretar sanções por quebra de decoro parlamentar.
O dano é, portanto, concreto, atual e de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES: Promova o imediato afastamento do autor, PAULO DE OLIVEIRA CRUZ NETO, do cargo público efetivo de Operador de Máquina - Pá Carregadeira, enquanto perdurar a incompatibilidade de horários com o mandato eletivo; Assegure ao autor o direito de optar pela remuneração do mandato de Vereador do Município de Itapemirim/ES, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal.
Intime-se o réu para cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
Evidencie-se que, quando do retorno do Requerente ao quadro de servidores ativos do Município de Vargem Alta, seu estado probatório voltará no tempo qual exerceu suas atividades.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, atentando-se para o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Deverá a parte ré, desde logo, instruir a contestação com todos os documentos necessários à instrução do feito e à demonstração de suas alegações.
Intimem-se as partes para que, no prazo da contestação, informem se possuem interesse na autocomposição, bem como se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua relevância, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso manifestem interesse na produção de prova oral, deverão desde já arrolar as testemunhas, se houver, indicando o nome completo, CPF e endereço para intimação.
Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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