TJES - 5000940-28.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000940-28.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NESTOR BRANDAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais”, movida por NESTOR BRANDÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O requerente alega, em síntese, que recebe aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que teria sido surpreendido com descontos supostamente ilegais de parcelas de R$22,39 (vinte e dois reais e trinta e nove centavos) em seu benefício, decorrentes do Contrato n. 914107114000000001, celebrado para obtenção de empréstimo consignado de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem quitados em 38 (trinta e oito) parcelas, no período de abril de 2023 a maio de 2026.
Aduz que jamais pactuou o empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor contraprestacional a ele referente (Id. 39760823 - p. 10).
Afirma, ainda, que os descontos lhe causaram abalo emocional por afetar seu único provento.
Diante disso, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade processual por se tratar de pessoa idosa.
Liminarmente, pleiteou a determinação de suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado objeto do processo, e, no mérito, pugna pela inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, o estorno em dobro dos valores descontados, e a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de Id. 39959643, foi concedida a gratuidade de justiça, indeferida a liminar pleiteada, e invertido o ônus da prova.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (Id. 43706968), alegando que o autor celebrou o contrato objeto do processo por meio de sua representante, a Sra.
Sevilha Alves Santos, razão pela qual requereu a denunciação à lide dessa, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica (Id. 45381929), o autor afirmou que o contrato aludido pelo banco não se refere ao que realmente está sub judice, por se tratar de avença com data de celebração e prazo de vencimento das prestações distintos daqueles constantes nos documentos que acompanham a inicial.
Intimadas na sequência, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir, tendo o banco pleiteado o julgamento antecipado da lide (Ids. 47166107 e 47618056).
Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que a prioridade de tramitação requerida pelo autor ainda não foi apreciada, defiro o pedido, tendo em vista a idade do requerente, conforme demonstrado em Id. 39760831, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71 da Lei n. 10.741 (Estatuto do Idoso).
Ademais, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente intimadas, as partes não requereram instrução adicional.
Diante disso, passo à análise do pedido de denunciação à lide. 2.1.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Neste ponto, há que se observar o disposto no art. 125 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Como se vê, a denunciação à lide é cabível quando configurada a hipótese de transferência do bem discutido em juízo a outrem, ou em caso de solidariedade obrigacional oriunda da lei ou de contrato.
Contudo, em análise dos argumentos do requerido para denunciação à lide, não há qualquer informação concreta que enquadre a hipótese dos autos a uma das situações descritas no art. 125 do CPC.
Tem-se, na verdade, que a regra legal é justamente a vedação da denunciação à lide.
Com efeito, o Estatuto Consumerista (Lei n. 8.078/1990), lei especial aplicável à hipótese, estabelece expressamente que tal instituto é vedado nas relações nele contempladas. É o que se extrai do art. 88: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Ao assim dispor, o Código de Defesa do Consumidor atribui solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade pela ofensa, de modo que, em caso de eventual responsabilidade solidária, aquele que efetua o pagamento integral do montante cobrado terá direito de receber de outro eventual devedor a cota parte pela qual este é responsável.
Consectariamente, conclui-se que a vedação à denunciação à lide in casu decorre da própria lei.
Assim, dada a incompatibilidade do caso em exame com as hipóteses do art. 125 do CPC, indefiro o pedido de denunciação à lide no presente caso. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
Quanto à origem e à licitude da consignação.
Inicialmente, é necessário destacar que na sistemática proposta pelo Código de Processo Civil para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por sua vez, permite ao julgador a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
No caso em análise, está evidente a relação de consumo entre as partes, uma vez que o requerente e o requerido se inserem nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, presentes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Estabelecida tal premissa, e, de acordo com as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a inversão do ônus da prova no presente caso, inclusive como já determinado na decisão Id. 39959643.
Isso porque, entendimento diverso aplicaria à parte autora prova de fato negativo, ou seja, demonstrar que não contratou com o requerido o serviço cuja cobrança ora se discute, o que se mostra inadmissível em termos de Direito Processual Civil Constitucional.
Por outro lado, a prova de que a parte autora contratou o crédito seria de fácil produção ao requerido, pois, se tal fato ocorreu, detém este documentos hábeis a comprovar a aquisição do serviço.
Analisando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda é identificar se o requerente celebrou o Contrato n. 914107114000000001 ou se o banco requerido, equivocadamente, realizou descontos, de forma indevida, no benefício recebido pelo autor.
Conforme o documento de Id. 39760836 - p. 03, o requerido vem efetuando descontos mensais no benefício do requerente, em razão do Contrato n. 914107114000000001 desde 08/03/2023.
Considerando tratar-se de fato negativo, tem-se que caberia ao demandado comprovar a existência de contratação do serviço questionado.
Para tanto, o banco requerido informa nos autos que o contrato em discussão se refere à Operação n. 914107114, atinente a contrato de “CRÉDITO CONSIGNAÇÃO” pactuado em 14/02/2019, no valor de R$ 850,00, com previsão de 72 parcelas mensais de R$ 22,39, e que teria sido assinado pela Sra.
Sevilha Alves Santos, suposta representante legal do Autor, razão pela qual argumenta a validade da contratação.
Neste ponto, apresenta a certidão de Id. 43706970 - p. 94/96, da qual se extrai a procuração da Sra.
Sevilha Alves Santos, que indica ter essa poderes para representar o autor “junto ao BANCO DO BRASIL S.A”, podendo “contrair empréstimos” e “assinar os documentos e contratos necessários”.
Por fim, acosta aos autos o extrato de conta-corrente do banco, indicando o repasse de R$850,00 ao autor em 15/02/2019 (Id. 43706970 - Pág. 93).
Em réplica, o autor afirmou não se tratar do contrato apontado na inicial, ao argumento de que estariam incongruentes as datas do início e fim dos descontos, bem como a data da inclusão desses em seu benefício.
Em exame dos documentos apresentados pelas partes, verifico que os argumentos do banco não são suficientes para comprovar que a contratação é lícita.
De fato, há evidências de que, ao contrário do que alega o autor, o Contrato n. 914107114000000001 é aquele indicado pelo banco, mas também há evidências de vício de representação que macula a contratação desde a sua origem.
Com efeito, é possível inferir que o contrato indicado pelo banco é o mesmo informado no Extrato de Empréstimo Consignado apresentado pelo autor (Id. 39760836), posto que apresentam mesma numeração (914107114), mesmo valor para prestações (R$22,39) e mesmo importe liberado a título de empréstimo (R$850,00).
No entanto, o referido contrato foi assinado pela Sra.
Sevilha Alves Santos em 14/02/2019, data em que essa ainda não tinha procuração para tanto.
De fato, a Certidão de Id. 43706970 - p. 94/96, juntada pelo próprio banco, atesta que a procuração é datada de 19/03/2020, isto é, mais de um ano após o contrato.
Assim, ainda que o contrato exista e, ao que tudo indique, seja de fato o apresentado pelo banco, certo é que ele carece de validade jurídica.
Não bastasse sua nulidade, nota-se que a consignação no benefício do autor extrapola o prazo estipulado no contrato, visto que, de acordo com a Autorização de Consignação de Id. 43706970 - p. 89, as parcelas começaram a ser cobradas em abril/2019 que deveriam ter se encerrado em março/2025.
Contudo, conforme o Extrato de Empréstimo Consignado apresentado pelo autor (Id. 39760836) os descontos permanecem, e tem previsão de encerramento apenas em maio/2026.
Ressalta-se que o banco em momento algum refutou o referido Extrato, que, por sua vez, é emitido a partir do próprio sistema do INSS.
Por sua vez, o autor não foi capaz de afastar a prova do requerido de que o valor do contrato foi depositado em sua conta a título de empréstimo em 15/02/2019, mesmo tendo tido oportunidade para tanto (Id. 43706970 - p. 93 e Id. 43706968 - p. 02).
Portanto, diante das provas dispostas nos autos, verifico que o contrato indicado pelo banco é nulo, não havendo justificativa para a dívida que levou às deduções no benefício do autor, razão pela qual é necessário reconhecer que estas foram feitas de forma indevida.
Consequentemente, torna-se necessário declarar a inexistência de débitos entre as partes em relação ao Contrato/Operação n. 914107114.
Em caso semelhante, esse entendimento também foi adotado pelo egrégio TJMG.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco autor não comprovou a origem da dívida determina-se sua inexigibilidade.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000181039702003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019) Não obstante, tendo em vista que o autor não refuta o documento do banco no sentido de que o empréstimo foi repassado à sua conta e agência, certo é que este também tem o dever de devolver o valor auferido junto ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.2.2.
Quanto aos danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que esta resta devida, tendo em vista a ofensa sofrida pelo Requerente a sua dignidade enquanto consumidor.
Nesse cenário, entendo que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, consistente nos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral.
De igual forma entende a jurisprudência pátria, verbatim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DEDUÇÕES DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÕES A CONFERIR LASTRO AOS DESCONTOS PROCEDIDOS - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA - INEXIGIBILIDADE DOS MONTANTES E CANCELAMENTO DAS AMORTIZAÇÕES - TÓPICOS NÃO RECORRIDOS DA SENTENÇA - DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. - As exigências de montantes indevidos, amortizados na conta em que a Autora recebe os seus benefícios previdenciários, ensejam danos morais, pois a realização de abatimentos irregulares sobre verba de natureza alimentar é sempre tormentosa e danosa para a parte beneficiária, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, por lhe suprimir recursos essenciais à subsistência - A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório - Sendo mensurável e não irrisório o importe da condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pautados em tal critério, conforme previsão contida no art . 85, § 2º, do CPC, e em atenção ao hodierno entendimento jurisprudencial sobre o tema (STJ - Recurso Especial nº 1.746.072/PR).
V .V. - O quantum reparatório por lesão extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais. (TJ-MG - AC: 10000205467541001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Considerando que o banco realizou a contratação com vício de representação e auferiu vantagem consignando o benefício do autor a título de parcelas cobradas, inclusive, para além do pactuado, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.2.3.
Quanto à restituição em dobro O Requerente pugna pela condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, tendo em vista a contratação ter se dado mediante fraude.
Tenho que lhe assiste razão, conforme passo a explicar.
Prevista no art. 42 do CDC, a modalidade de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, segundo recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo, portanto, da comprovação de má-fé ou culpa.
Vejamos: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial que se seguiu: CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo consignado– Ausência de contratação – Impugnação autenticidade- Ônus da prova- Art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil- Não observância- Negócio Jurídico- Inexistência: – Diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário, atinente à contratação de empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, em observância ao disposto no art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu a contento.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – Alegação de não contratação de empréstimo consignado – Declaração de inexigibilidade– Valor efetivamente creditado em conta bancária titularizada pela consumidora – Devolução determinada em razão do reconhecimento da inexistência do contrato – Necessidade, sob pena de enriquecimento sem causa: – Reconhecida a não contratação pela autora de empréstimo consignado, de rigor a determinação da devolução do valor comprovadamente creditado em conta bancária titularizada pela consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa.
REPETIÇÃO DE INDEBITO – Contrato de mútuo fraudulento - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário – Existência – - Pagamento em dobro – Necessidade- Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CPC: – Havendo desconto indevido sobre benefício previdenciário, em razão das parcelas de contrato de mútuo havido de forma fraudulenta, o banco deverá ressarcir em dobro a quantia paga indevidamente, a luz do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL – Ação indenizatória – Contrato de empréstimo consignado declarado inexistente– Consumidor que recebeu o valor objeto do contrato e não o devolveu – Repercussão nos direitos da personalidade – Inexistência – Transtorno que se amolda ao mero aborrecimento quotidiano – Indenização – Não cabimento: – O fato de ter sido declarado inexistente contrato de empréstimo consignado, não é circunstância que acarreta o reconhecimento de repercussão nos direitos da personalidade do consumidor, e, em vez disso, amolda-se ao mero aborrecimento quotidiano, não ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável, quando o consumidor recebe o valor objeto do contrato e não o restitui prontamente.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1024176-18.2020.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Apelação.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c./c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e cessação dos descontos, condenando a ré a restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral.
Recurso da ré que não merece prosperar.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que não apresentou a proposta assinada pelo autor.
Não comprovada a relação contratual entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configura erro justificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização da cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Desnecessidade de demonstração de má-fé (Tema 929 do STJ).
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devolução em dobro, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por pratica abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais.
Quantum mantido em R$ 8.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005528-66.2021.8.26.0291; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Sendo assim, é devida a restituição em dobro ao requerente dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, a saber, do Contrato n. 914107114000000001, e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente a título de parcelas decorrentes do empréstimo inválido a partir de fevereiro de 2019.
Ademais, tendo em vista a prova de transferência do valor do empréstimo ao autor (Id. 43706970 - p. 93 e Id. 43706968 - p. 02), CONDENO o requerente à devolução do valor auferido junto ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes e a consequente exclusão do débito oriundo do Contrato n. 914107114000000001 sob averbação na conta benefício do requerente e, com isso, CONDENAR a parte requerida (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); (ii) bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária desde a data de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Fica desde já autorizado a parte ré a descontar do montante da condenação o valor depositado na conta da parte autora, haja vista a prova de transferência do valor do empréstimo ao autor (Id. 43706970 - p. 93 e Id. 43706968 - p. 02), sob pena de enriquecimento ilícito.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
08/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido de NESTOR BRANDAO - CPF: *50.***.*55-51 (REQUERENTE).
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30/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NESTOR BRANDAO em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NESTOR BRANDAO - CPF: *50.***.*55-51 (REQUERENTE).
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19/03/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar a NESTOR BRANDAO - CPF: *50.***.*55-51 (REQUERENTE).
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19/03/2024 17:36
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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