TJES - 5003878-82.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003878-82.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR ANTONIO VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, todos qualificados nos autos.
O autor sustenta que foi indevidamente autuado por infrações de trânsito consistentes em conduzir veículo não registrado, não licenciado e desprovido de placas de identificação (autos de infração PM30750295 e PM30750294), embora alegue que o veículo foi adquirido regularmente em 14/06/2012 da empresa Mol Comércio de Motos Ltda., tendo saído da concessionária devidamente licenciado e emplacado.
Alega, ainda, ter sido lavrado outro auto de infração (IT00166310), com base no artigo 208 do CTB, supostamente ocorrido no Município de Itabuna/BA, local onde nunca esteve, tampouco teria emprestado o veículo a terceiro.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Procedimento Administrativo n.º 2023-6Z08W.
Ao final, pugnou pela anulação definitiva dos referidos autos de infração.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID n.º 62133584.
O réu apresentou contestação (ID n.º 66054929), defendendo a legalidade dos atos administrativos impugnados e requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. 1.
Do regime jurídico-administrativo e da presunção de legitimidade dos atos administrativos A Administração Pública submete-se a regime jurídico de direito público, que lhe confere prerrogativas específicas, entre elas a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade de seus atos, consoante leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, [...] o de aplicar sanções administrativas, [...] o de impor medidas de polícia.
Goza, ainda, [...] da presunção de veracidade de seus atos.” (Direito Administrativo, 2006, p. 79) Dessa forma, os atos administrativos presumem-se legítimos e verdadeiros, cabendo à parte interessada a produção de prova robusta em sentido contrário para infirmar tal presunção, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2.
Da ausência de prova mínima da irregularidade dos autos de infração No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Apesar de alegar que o veículo foi devidamente registrado e licenciado em 2012, não juntou aos autos documentos mínimos que comprovassem tal regularidade, como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou comprovante de pagamento das respectivas taxas nos anos subsequentes, especialmente à época da autuação.
Quanto à alegada inexistência de deslocamento até Itabuna/BA, não há nos autos nenhum elemento que corrobore a afirmação do autor de que jamais esteve no referido local, ou que descaracterize a infração por eventual clonagem ou erro material, sendo insuficiente a mera negativa genérica para infirmar o conteúdo de auto de infração lavrado por autoridade competente.
Ressalte-se que, em sede de controle judicial dos atos administrativos, não compete ao Judiciário substituir o juízo de mérito administrativo na ausência de vício evidente de legalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA na presente ação anulatória, mantendo-se íntegros os efeitos do procedimento administrativo de n.º 2023-6Z08W.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de ADEMAR ANTONIO VIEIRA - CPF: *97.***.*76-26 (REQUERENTE).
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25/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
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06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADEMAR ANTONIO VIEIRA - CPF: *97.***.*76-26 (REQUERENTE)
-
29/01/2025 14:15
Processo Inspecionado
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24/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:03
Processo Inspecionado
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19/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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