TJES - 5000935-06.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000935-06.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCEIA CABRAL DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERENTE INTIMADO para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos.
MARATAÍZES, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000935-06.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCEIA CABRAL DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO RCC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizado por MARLUCEIA CABRAL DA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que: [..] foi aliciada por prepostos da Ré lhe ofertando suposto crédito disponível.
A Consumidora sucumbiu as vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, realizado através de contato telefônico, acreditando se tratar de um empréstimo pessoal, da quantia de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais).
No momento da contratação a preposta da Ré não informou que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício e que o pagamento das prestações não ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados.
Cumpre ressaltar que não lhe foi fornecido nenhum documento relativo ao contrato de empréstimo consignado contendo informações da contratação como o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
Ocorre que, no curso do contrato, a autora observou que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação.
Foi então que a postulante descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, apesar do preposto da Ré lhe informar que se tratava de um empréstimo pessoal, o Banco Réu lhe imputou a contratação de empréstimo com cartão consignado de benefício, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.[...] Em razão disso, ajuizou a presente ação visando que seja declarada a nulidade parcial do contrato, adequando-o ao empréstimo consignado em folha, conforme era a suposta vontade da autora, a restituição em dobro das quantias já descontadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.603,42 (vinte mil seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos).
Petição inicial (ID 39701866) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão (ID 39755507) recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
Citada (ID 42304171) a parte requerida apresentou contestação (ID 42374552), alegando a regularidade da contratação pelo fato da requerente supostamente ter ciência da modalidade da contratação, inexistência de juros abusivos e inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição de indébito.
Réplica (ID 45414207), refutando os argumentos trazidos pela requerida em sua contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Em especificação de provas, as partes se limitaram a reiterar as suas razões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando inexistirem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, como, inclusive, já determinado na decisão sob ID 39755507).
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou danos ao autor, em relação aos seus alegados direitos legais e contratuais.
Em análise do caso concreto, a principal discussão é a existência ou não da ocorrência do chamado “erro substancial/vício de consentimento”, onde o cliente contrata com a instituição financeira um cartão de crédito consignado, acreditando estar a contratar um empréstimo consignado nos moldes tradicionais.
A parte autora acostou extrato de pagamentos – INSS (ID 39701875), extrato de empréstimos (ID 39701884) e planilha de cálculo (ID 39701889), demonstrando os descontos em seu benefício.
Por seu turno, a parte requerida aduz a regularidade da contratação, pois a autora teria anuído com a contratação do cartão questionado.
Acostou cópias do contrato supostamente assinado digitalmente pela requerente (ID 42376158), do termo de consentimento esclarecido (ID 42376160), do termo de autorização de simulação do empréstimo (ID 42376165), do depósito via TED, para conta da autora, do valor de R$ 1.1160,00 (mil, cento e sessenta reais) (ID 42376168) com data de 20/10/2022 e planilha de faturas (ID 42376169).
Da análise da aludida planilha de faturas, observo que na página 01 consta o valor sacado de R$ 1.1160,00, tendo sido esta a única vez que a requerente sacou o dinheiro e na página 06 consta que o valor devido foi refinanciado.
Seguindo, nas cópias do contrato e do termo de consentimento consta a imagem do cartão de crédito, mas não há nos autos comprovação do envio do cartão para a autora.
Outro fato a colocar em dúvida a ciência da autora do que estava contratando consiste que o “aceite” da confirmação da contratação foi feito por terceiro, provavelmente preposto da requerida.
No tocante à alegação de que a autora teria realizado saque da quantia que fora creditada em conta, de fato o documento anexado em ID 42376168 demonstra a realização de TED para a requerida, além de se observar no ID 42376169 ter havido um único saque, referente ao primeiro depósito do valor do cartão.
Assim, por se tratar de relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da autora, caberia à requerida cumprir o disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Logo, não se pode impor a autora o ônus de comprovar que não optou pela modalidade de empréstimo contratada.
Portanto, caberia a requerida juntar aos autos provas robustas de que o contrato de cartão de crédito consignado foi pactuado com plena ciência da parte autora.
Não logrando êxito em demonstrá-los, resta caracterizado o vício de consentimento, onde a intenção da parte autora era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Conforme o artigo 6 º, III e 52, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. [...] Desta forma, entende-se que houve deficiência nas informações repassadas à autora, levando-a a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado quando na verdade acabou atrelada a um cartão de crédito consignado.
Entendo, portanto, que não é caso de se anular a contratação em sua totalidade, como inicialmente pretendido pela parte autora, uma vez que recebeu valores do réu.
Além disso, a demandante assume na exordial a intenção de contratar o empréstimo consignado, razão pela qual, na esteira do art. 170 do CC, remanesce, nestes autos, os requisitos de um empréstimo consignado a ser amortizado mensalmente no benefício previdenciário da parte requerente.
Com efeito, acaso acolhida a tese de nulidade do contrato como um todo, evidente seria o enriquecimento ilícito por parte da demandante, o que ratifica a necessidade de restrição da nulidade pretendida, apenas e, tão somente, à contratação do cartão de crédito.
Nessa linha de intelecção, tenho por bem aplicar ao caso o art. 170 do CC, segundo o qual se um negócio jurídico entabulado for nulo, desde que contenha os requisitos de outro, como tal subsistirá.
Diante disso, conquanto sejam negócios jurídicos de naturezas distintas (empréstimo consignado e saque mediante utilização de cartão de crédito), o banco Requerido, ao não cumprir uma das obrigações que lhe cabia (adequado dever de informação), fez com que a contratação do cartão de crédito se tornasse nula, oportunidade em que subsistiram os elementos do empréstimo consignado, consubstanciados na disponibilidade de crédito por parte da instituição financeira a ser adimplido por meio de descontos no benefício da autora.
A respeito das diferenças entre as duas modalidades de empréstimo, considerando que a pretensão da requerente era a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, destaca-se que os juros praticados quando se toma empréstimo consignado são geralmente menores do que os utilizados nos contratos de cartão de crédito consignado.
Esta é a jurisprudência já sedimentada por diversos Tribunais, inclusive do Eg.
TJES, verbatim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO/APELADO .
ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR COBRADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 2 .
Considerando que o Banco/Apelado não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, a alegação de desrespeito ao dever de informação deve ser acolhida. 3. É possível concluir pela invalidade da contratação do cartão de crédito consignado por erro substancial (art. 171, II, Código Civil), devendo o negócio jurídico prevalecer na modalidade em que a consumidora foi induzida a pensar que estava contratando (empréstimo consignado em folha de pagamento) . 4.
Os valores descontados da Autora devem ser compensados com eventual débito remanescente ou restituídos, sendo que as cobranças efetuadas até 30/03/2021 devem ser compensadas ou restituídas de forma simples e, a partir desta data em dobro (EREsp 1.413.542/RS, STJ) 5 .
O fato da Apelante, pessoa idosa e hipossuficiente em relação à instituição financeira, ter sido induzida a contratar modalidade de crédito mais onerosa, sem que se comprovasse nos autos a existência de contrato válido e que contenha informações claras acerca do produto oferecido à consumidora, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001348-53.2023.8.08 .0069, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com indenização por dano moral", julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Determinou-se: (i) a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, com aplicação de juros médios de mercado ou, subsidiariamente, da taxa SELIC; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) prescrição e decadência dos direitos da autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) possibilidade de conversão em empréstimo consignado; (iv) cabimento da devolução em dobro dos valores pagos; e (v) configuração e parâmetros da indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista e da discussão sobre vício na prestação do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4 - Não prospera a alegação de decadência, pois a relação jurídica de trato sucessivo fixa o termo inicial no vencimento da última prestação. 5 - O contrato de cartão de crédito com RMC mostra-se abusivo e contrário à boa-fé objetiva, considerando a falta de transparência e a ausência de informações adequadas, submetendo a consumidora a uma modalidade mais onerosa de crédito . 6 - A conversão do contrato em empréstimo consignado reflete a real intenção da consumidora, que não utilizou o cartão para compras, mas apenas para obtenção de valores de crédito. 7 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé, conforme fixado no Tema 929 do STJ, com efeitos modulados.
No caso, como não evidenciada má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. 8 - É admissível a compensação de eventuais valores devidos, a ser apurada em liquidação de sentença .
O dano moral decorre do comprometimento prolongado de proventos de caráter alimentar e dos transtornos enfrentados pela consumidora.
O valor fixado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 27; CC, arts . 187, 398 e 422; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, e Tema 929.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07 .2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.042/MS, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, EAREsp nº 676 .608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21 .10.2020; TJES, Apelação Cível nº 0025831-43.2019.8 .08.0048, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 25 .08.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045988520218080030, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS DO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO, DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL.
AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Conduta abusiva do banco.
Autora que alega ter efetuado contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário, porém, disponibilizado pela instituição financeira modalidade de cartão de crédito rmc (reserva de margem consignável).
Banco requerido que não demonstrou a devida disponibilização de informação para que a aposentada tivesse subsídios que ensejassem decidir efetivamente pela modalidade ora contestada. [...] (TJSP; APL 1002156-15.2017.8.26.0400; Ac. 11066672; Olímpia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 12/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 3496) Desse modo, o contrato de “empréstimo de cartão consignado” deve ser convertido para “contrato de empréstimo consignado”, devendo a parte autora efetuar os cálculos dos valores já pagos e amortização do novo saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, considerando os juros médios de mercado na época do contrato no que pertine à modalidade de empréstimo consignado No tocante à repetição de indébito, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a sua caracterização, se faz necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
No caso em tela os descontos e pagamentos restam demonstrados em ID 39701875 e não há nos autos elementos que justifiquem a ocorrência de engano por parte da requerida em inserir no sistema do INSS modalidade de contrato diversa da pretendida pela autora.
No caso concreto, considerando a data de formalização do contrato de 18/10/2022, a devolução dos valores deverá ser em dobro, eis que não se exige comprovação de má-fé do prestador/fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida que viole a boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS do STJ).
Por fim, em relação aos danos morais, não resta dúvida de que a falha na prestação do serviço pela requerida resultou em um empréstimo que jamais finda, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suficiente para gerar indenização, que no caso se provou com a demonstração do ilícito.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o seu quantum.
Considerando que a indenização deve ser capaz de desestimular a instituição financeira requerida em tornar a praticar o mesmo ato ilícito e por sua vez também deve ter o escopo de proporcionar ao ofendido justa compensação, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado ao caso concreto, não importando em quantia irrisória, nem em enriquecimento sem causa para a autora da demanda.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO A ERRO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, reconheceu a nulidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, declarando a subsistência da contratação como empréstimo pessoal consignado, mas rejeitou o pedido de condenação por danos morais.
O Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a indução do Apelante à contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado configura dano moral indenizável; e (ii) fixar, em caso afirmativo, o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se dano moral in re ipsa a prática abusiva do Banco Apelado que, ao induzir o Apelante a contratar cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado, causou descontos reiterados nos proventos de aposentadoria, privando-o de parcela significativa de sua renda. 4.
O Banco Apelado não cumpre com o dever de fornecer informações claras e adequadas acerca do contrato, conforme exigido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a falha na prestação de serviços. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que a abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando a intenção era a obtenção de empréstimo pessoal consignado, configura dano moral. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado a título de indenização por dano moral, considerando a condição econômica das partes, a intensidade do dano, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Data: 13/Feb/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5029991-60.2022.8.08.0035 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR a conversão do Contrato de Cartão Consignado RMC com averbação no INSS de nº 53-1686247/22 para Contrato de Empréstimo Consignado Comum, devendo a parte autora, em sede de liquidação de sentença, efetuar os cálculos dos valores descontados para amortização ou quitação do valor tomado emprestado junto à requerida, considerando para o cálculo os juros pertinentes a média de mercado vigente à época para modalidade de empréstimo consignado e, com isso, (i) DETERMINAR à requerida que diligencie junto ao INSS para que não ocorram novos descontos relativos ao empréstimo de Cartão Consignado RMC, promovendo a liberação da margem consignável do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de trinta dias corridos; (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); bem como (iii) CONDENAR a parte requerida à repetição de indébito, caso haja valores a serem restituídos à autora, após os devidos cálculos de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data de cada eventual desconto indevido, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
08/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido de MARLUCEIA CABRAL DA SILVA - CPF: *35.***.*69-20 (AUTOR).
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22/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLUCEIA CABRAL DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCEIA CABRAL DA SILVA - CPF: *35.***.*69-20 (AUTOR).
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18/03/2024 23:35
Não Concedida a Medida Liminar a MARLUCEIA CABRAL DA SILVA - CPF: *35.***.*69-20 (AUTOR).
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18/03/2024 23:35
Processo Inspecionado
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14/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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