TJES - 5003253-93.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003253-93.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLENE LUCIA MARTINELLI REQUERIDO: PSK FORMATURAS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA - PR64434 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERIDO INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 31 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
31/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003253-93.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLENE LUCIA MARTINELLI REQUERIDO: PSK FORMATURAS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA - PR64434 SENTENÇA I – Relatório. 1.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” ajuizada por GISLENE LÚCIA MARTINELLI em face de PSK FORMATURAS LTDA – KELLO FORMATURAS., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que: [..] Em setembro de 2022, uma comissão de formatura, composta por algumas alunas, assinou um contrato com uma empresa para a realização de fotos da turma de Odontologia/2023.
Acreditaram que o contrato era apenas uma formalidade para autorizar a presença dos representantes da empresa no evento, sem entender que se tratava de um acordo de exclusividade.
Antes disso, a empresa enviou o contrato e apresentou serviços gratuitos como uma amostra, induzindo a comissão ao erro.
Após a assinatura, foram feitas rifas para arrecadação de fundos, mas nenhum aluno comprou pacotes de fotos.
A turma foi informada que as fotos e a plataforma eram gratuitas, e que a primeira festa seria uma oportunidade para avaliar a empresa, sem mencionar a exclusividade.
A comissão, sem conhecimento jurídico, acreditou que estavam apenas autorizando a presença dos fotógrafos.
Depois, a turma decidiu cancelar o contrato e contratar outra empresa, o que levou a uma notificação extrajudicial da empresa demandada, que alegou rompimento contratual e pediu ressarcimento de despesas, além de uma multa e devolução de rifas, totalizando uma cobrança de mais de R$68 mil.
Argumenta que a multa é abusiva, pois a empresa não prestou serviços de forma clara e adequada durante a contratação. [...] Em razão disso, ajuizou a presente ação visando que seja declarada a rescisão contratual, sem o pagamento de multa, bem como a condenação da parte requerida em custas e honorários.
Como pedido liminar, pugnou pela imediata suspensão da cobrança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 68.047,00 (sessenta e oito mil e quarenta e sete reais).
Petição inicial (ID 34221728) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão (ID 34613915) recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada (ID 38450066), a requerida apresentou contestação (ID 38652062).
No mérito, a defesa argumenta que: [...] o contrato foi confeccionado de forma regular e clara, e que a autora tinha pleno conhecimento do que estava assinando.
A autora participou de várias reuniões e discussões com a empresa antes de assinar o contrato, além de ter recebido e lido o documento, que estava disponível para leitura antes da assinatura digital, e que o contrato, estava bem detalhado, informando que se tratava de um serviço de exclusividade na fotografia para a formatura, incluindo várias etapas e eventos, e não apenas um evento isolado.
Aduz que a autora recebeu um desconto de 70% na compra do álbum de formatura e participou de rifas para arrecadação de fundos, tudo isso demonstrando que ela tinha ciência das condições do contrato.
Também alega que, após a assinatura, a própria empresa enviou um e-mail resumindo os serviços contratados, reforçando a transparência do processo.
Por fim, a defesa argumenta que não há provas de que a autora foi induzida ao erro ou que houve qualquer coação, e que a requerida age de má-fé ao alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora não apresentou réplica.
Réplica (ID 42697738) reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral (ID 39848316), enquanto a requerente pela prova oral, testemunhal e pericial (ID 42735860).
Decisão saneadora (ID 42735860), invertendo o ônus da prova em desfavor da parte requerida quanto aos alegados direitos legais e contratuais e deferindo a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada com o depoimento da autora e a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte requerida, conforme termo em ID 55428093 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/nqBKIyQHALr7knFDBMVR0yxbnUvasVi82ZeQKXFga1buERZ0dcFMarDFssodTQEM.4bbfYcfEF2QTyWLo senha: &4=#FxUq Memoriais, pela requerente (ID 56838427) e pela demandada (ID 62804607).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Do Mérito. 2.
Inicialmente, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Neste sentido, conforme já decidido em sede de saneamento da demanda, o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais é da parte requerida.
A demanda concentra-se em apurar a ocorrência de omissão por má-fé da parte requerida em relação às cláusulas do contrato em discussão, que ensejariam a sua rescisão sem pagamento de multa.
A parte autora anexou cópia da notificação extrajudicial (ID 34221752) onde a requerida cobra as despesas administrativas, brindes e comissão do representante comercial, mais o pagamento da multa rescisória e ressarcimento das rifas recebidas.
Anexou também cópia do contrato entabulado entre as partes (ID 34222503).
Por seu turno, a parte requerida anexou em ID 38652069, cópia e-mail enviado, “prints” de tela de conversas via whatsapp (ID's 38652072 e 38652075) e a cópia da notificação de cobrança (ID 38652078).
Pois bem.
Da análise do supracitado contrato, observo que nele não há menções de gratuidade ou “eventos de avaliação da empresa”.
Cumpre destacar, inclusive, as cláusulas oitava e nona do contrato, onde resta claro que de que não se trata de um experimento e sim de efetiva contratação, vejamos: CLÁUSULA OITAVA – O preço a ser praticado pela KELLO de cada foto para pagamento à vista é de R$ 28,00 (vinte e oito reais), fotografia no modo tradicional conforme será apresentado no modelo padrão desmontável, pois o mostruário laminado é uma opção de cada formando, tendo assim no modo laminado terão um acréscimo de 40% (quarenta por cento) por foto sobre o valor tradicional, podendo ser parcelado com acréscimo e a encadernação conforme o tipo e modelo disponível que poderá ser escolhida de forma coletiva pela referida Comissão de Formatura e terá um custo que poderá variar com igual valor de 20 (vinte) até 50 (cinquenta) fotografias conforme modelo escolhido, tudo devidamente atualizado pelo IGPM/FGV-SP, na data da venda, para o descarte acordado entre as partes. […] CLÁUSULA NONA – Fica estabelecida a multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais), por formando), devidamente corrigida pelo IGPM/FGV-SP (ou se extinto, pelo índice que for instituído em sua substituição, ou ainda, outro que represente a variação monetária do período), a ser paga pela parte que rescindir ou der causa à rescisão, se a iniciativa for da contratante, esta pagará além da multa as despesas já realizadas pela KELLO, com valores corrigidos pelo mesmo índice.
Continuando, no anexo I do contrato, item 07, há previsão de “Liberação de 100% dos arquivos de imagens de 02 PRE EVENTOS em 2022, através de um link digital para a comissão de formatura”, mas condicionada a contratação da exclusividade fotográfica.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a autora, em seu depoimento, afirmou que era uma das responsáveis pela comissão de formatura da turma de Odontologia de Cachoeiro de Itapemirim, juntamente com Márcia Eduarda; que após a saída de Márcia, ficou como única responsável pelos contratos; que foi enviada uma via do contrato por e-mail, tendo a autora confirmado ter tido tempo para ler o contrato, porém afirmou não ter tido ciência das condições como multa e exclusividade nas fotos, alegando que leu o contrato na condição de "leiga"; que a requerida a procurou antes do evento (festa), mas que na reunião via zoom com a requerida e demais formandos foi falado que as fotos da festa seriam de forma gratuita, a fim dos alunos avaliarem o trabalho da empresa; que recebeu da empresa ré cerca de mil rifas a serem vendidas a R$ 5 cada, totalizando R$ 5.300 para arrecadação de fundos pela comissão, sem custo para eles; que não se recorda de condições especiais de 70% de desconto para membros da comissão na aquisição de álbuns e fotografias; que posteriormente os alunos não quiseram mais que ela e Márcia dessem continuidade e novas integrantes assumiram a comissão, mas não concordaram em continuar com a empresa, pois acharam o valor muito superior, optando por contratar outra empresa para um pacote completo (fotografia, convite, etc.); que a quebra do contrato foi por decisão da nova comissão.
A testemunha ouvida, KAREN TIEMY NAKAYAMA é analista de contratos há 15 anos na empresa requerida PSK, tendo confirmado que tem conhecimento do contrato de exclusividade fotográfica, embora não seja responsável pela elaboração das cláusulas (que são feitas pelo setor jurídico e diretoria); que fez contato com a própria requerente no dia após a assinatura para confirmar dados do contrato fechado, como curso, faculdade, data prevista da formatura e quantidade de formando, tendo a autora afirmado que seriam 110 para colação e 35 para o baile; que perguntou sobre o atendimento do representante responsável pelo fechamento do contrato (Leandro) e a autora avaliou como muito bom e que o mesmo teria sido muito atencioso; que o contrato era de "exclusividade fotográfica definitivo" e não experimental, bem como que as rifas (1060 bilhetes de R$ 5, totalizando R$ 5.300) foram enviadas para arrecadação de fundos para a formatura e não são fornecidas antes de um contrato ser fechado, sendo consideradas um "brinde" após a assinatura; que em novembro de 2022, a empresa ré cedeu uma plataforma 360 e cobertura fotográfica para um evento de 365 dias da turma, que a autora agendou e considerou "maravilhoso"; que em dezembro de 2022, o link das fotos foi enviado e a autora confirmou o recebimento; que houve, portanto, um serviço de fotos realizado como cumprimento do contrato; que tentou agendar outros eventos em 2023 (foto convite, pré-evento, formatura), mas não obteve mais retorno da autora; que havia uma bonificação específica para a comissão de formatura no contrato, para ajudar no agendamento de eventos e manter um vínculo com a empresa; que não se recorda de nenhum contato da comissão demonstrando desinteresse na continuação do contrato.
Pois bem.
Após a análise de todas as provas colacionadas aos autos, entendo não assistir razão aos pedidos formulados na exordial, visto que a própria autora afirmou em seu depoimento que teve tempo para analisar o contrato e que teria lido o mesmo antes de assiná-lo.
Diante disso, sobre o alegado desconhecimento dos termos do contrato, tenho que deveria a requerente ter procurado um profissional competente para dirimir eventuais dúvidas antes da assinatura do contrato.
Também constato o devido cumprimento inicial do contrato por parte da requerida, o que foi confirmado pela prova oral produzida, bem assim pelos documentos anexados nos ID's 38652072 e 38652075.
Ademais, não ressoa crível supor que uma empresa faria todo o trabalho fotográfico de um evento sem cobrança dos custos, apenas para que a empresa fosse avaliada.
Insta salientar, ainda, que, no seu depoimento, a autora afirmou que não retornou mais o contato com a requerida, tendo saído da comissão e que os novos integrantes da comissão quebraram o contrato – ou seja, todo o imbróglio ocorreu devido a uma aparente desistência da comissão de formatura, a qual a empresa ré afirma que sequer teve conhecimento.
Sobre a controvérsia dos autos, cumpre destacar o entendimento firmado pela jurisprudência do Eg.
TJES, verbatim: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados na alegação de nulidade de termo de confissão de dívida por vício de consentimento, firmado sem acompanhamento de advogado, e em situação de hipossuficiência do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício de consentimento e a hipossuficiência do apelante são suficientes para anular o termo de confissão de dívida, bem como a validade das cláusulas contratuais impugnadas de forma genérica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipossuficiência e a ausência de advogado não são suficientes para anular o contrato quando não comprovado erro, dolo ou coação. 4.
Impugnação genérica de cláusulas contratuais não é suficiente para invalidar o contrato, especialmente sem demonstração de abusividade nos termos do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de advogado no termo de confissão de dívida não implica, por si só, sua nulidade, se não comprovados vícios de consentimento; e a impugnação genérica de cláusulas contratuais não pode fundamentar a revisão do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151 e 153; CPC, art. 85, § 11.
Data: 24/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0035252-67.2017.8.08.0035 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Desta forma, não havendo elementos que demonstrem efetivo vício de consentimento e tendo a autora declarado expressamente que, embora tivesse tido tempo para ler / analisar o contrato de exclusividade objeto dos autos, assinou o mesmo na condição de “leiga”, além de ter aceitado brindes decorrentes da assinatura do contrato e confirmado a realização de eventos junto à requerida, não se pode disto inferir falta de clareza nos termos do contrato ou em falha na prestação de serviços pela requerida.
Destarte, considero que a parte autora promoveu a quebra do contrato, sem motivo justificado, devendo a demanda ser, por consequência, julgada improcedente.
III - Dispositivo. 3.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Face a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 5.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
08/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido de GISLENE LUCIA MARTINELLI - CPF: *71.***.*92-93 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, Marataízes - Vara Cível.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 14:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/09/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/11/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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10/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GISLENE LUCIA MARTINELLI em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de GISLENE LUCIA MARTINELLI em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 11:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 23:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISLENE LUCIA MARTINELLI - CPF: *71.***.*92-93 (REQUERENTE).
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07/01/2024 23:06
Não Concedida a Medida Liminar a GISLENE LUCIA MARTINELLI - CPF: *71.***.*92-93 (REQUERENTE).
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22/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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