TJES - 5050775-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5050775-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS FONSECA BARBOSA SILVA, PRISCILA BUTERI VALENTIM SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 5050775-23.2024.8.08.0024 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por MATHEUS FONSECA BARBOSA SILVA e PRISCILA BUTERI VALENTIM SILVA, em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A e DELTA AIRLINES INC.
Sustentam os autores, em síntese, que: (I) adquiriram passagem aérea junto as requeridas para eles e para seus filhos menores para o trecho Vitória x Chicago; (II) saída prevista 28/11/2024 às 19:40 hs e, chegada prevista às 10:00 hs do dia seguinte, retorno previsto para o dia 05/12/2024 às 11:19 hs e chegada prevista para às 09:10 hs do dia seguinte; (III) que desembolsaram a quantia de R$ 99.051,00 (noventa e nove mil e cinquenta e um reais); (IV) que o voo de ida (Vitória x GRU) sofreu atraso de 01:12 hs; (V) que o segundo voo SP X Atlanta estava agendado para às 22:50 hs, mas o primeiro voo só chegou em São Paulo às 23:08 hs, fazendo com que perdessem as conexão; (VI) que no guichê da primeira requerida, LATAM, foram informados de que não haviam voos para os próximos dias e, que não havia disponibilidade de hotel em GRU; (VII) que após horas de espera e um atendimento que se deu por volta das 03:00 hs do dia 29/11/2024, a requerida lhe informou que os colocaria em um voo à noite, mas reiterou que não tinha disponibilidade de hotel, fato este que os fez desembolsar a quantia necessária para hospedagem e almoço; (VIII) que as malas foram despachadas para Vitória e não foram devolvidas em São Paulo e, por esse motivo tiveram que comprar itens básicos; (IX) a requerida colocou no voo do dia 29/11 com o seguinte trajeto São Paulo x Nova York x Chicaco, ocorre que o último trecho foi agendado para 30/12, um mês depois, o que gerou novos transtornos ao desembarcar ; (X) por fim chegaram a Chicago por volta das 18:00 hs do dia 30/11/2024, isto é, com 33 (trinta e três) horas de atraso; (XI) que os bilhetes foram comprados para que toda a família fizesse o trajeto de classe executiva, mas, que a segunda requerida apontou não ter mais vaga e, remanejou 2 passageiros de seu grupo para a classe econômica; (XII) que ao chegar no destino final verificaram que 3 malas não foram entregues e, que só chegaram no dia seguinte, 01/12/2024; (XIII) que dos 06 dias de viagem, 02 foram perdidos por falha na prestação de serviço das requeridas, causando-lhes estresse e aborrecimentos; (XIV) que por tais motivos manejam a presente ação.
Devidamente intimada, as requeridas apresentaram contestação (ID 662667515 e ID 66225409), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de Inépcia da Inicial.
Ao argumento de que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis, para comprovar a relação da primeira requerida com os requerentes, bem como com sua relação diante do suposto atraso e cancelamento do voo, pleiteia a LATAM, pelo indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Observo que, de fato, as passagens aéreas não foram trazidas a este caderno processual, todavia, a declaração de atraso de voo (ID 56016765), emitida pela requerida, foi apresentada.
Tal documento, por óbvio, somente é entregue aqueles que aguardam o embarque e, consequentemente, adquiriram as passagens.
Constato ainda, que a requerente colacionou nos autos o cartão de embarque (ID 56016765) gerado pelo aplicativo da requerida.
O que, por si só, torna incontroverso de que a mesma adquiriu as passagens discutidas.
Desta forma, no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15).
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.
Preliminar de Ilegitimidade passiva “ad causam”.
A primeira requerida aduz em sua peça defensiva que não possui legitimidade passiva, e que os fatos debatidos na exordial foram causados pela segunda requerida, Delta.
In casu, verifico que a LATAM teve sim participação no evento danoso, isso porque, foi responsável, como se verá adiante, pela remarcação das passagens, bem como pelo atraso ensejador da perda da conexão.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3.
Do mérito.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66326426).
Em que pese o argumento da requerida LATAM da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vejo que tal tese não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência mais atualizada.
Inicialmente, cumpre salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial da parte autora, deve ser observada a legislação consumerista.
Cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297.
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista.
Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.”[1] (grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a controvérsia dos autos reside em identificar se há responsabilidade das empresas aéreas pelo atraso do voo, perda da conexão e extravio de bagagem e, se tais fatos configuram dano moral e material indenizável.
A parte requerida, LATAM, argumenta em sua defesa (ID 66266715), que não tem responsabilidade civil pelo atraso e, consequente perda da conexão, isso porque, houve readequação de malha aérea, fato este que decorreria de caso fortuito e força maior.
De outro lado, constato da peça preambular (ID 56026765) e demais documentos acostados aos autos, que os requerentes experimentaram um atraso de 33 (trinta e três) horas.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ.
REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de "reestruturação" ou "readequação" da malha aérea, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea.
O art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) As companhias aéreas em geral, ante o comércio em massa de passagens, devem agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados.
Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da prestadora do serviço pelo lucro, desvelado no remanejamento dos voos e dos respectivos passageiros sem qualquer consideração com os compromissos e com as necessidades que estes eventualmente possuam.
O diferencial do transporte aéreo é, precisa e justamente, a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de valor usualmente significativo, com a fundada e legítima expectativa de que chegarão ao seu destino e dele regressarão ao local de partida pontualmente.
Além disso, verifica-se que a falha na prestação dos serviços também se configura, in casu, pela circunstância de que a companhia aérea poderia ter ofertado a realocação da parte requerente em um voo em capaz de lhes propiciar chegada mais breve ao destino, especialmente porque o voo originário fora cancelado.
Restam patentes, portanto, os elementos fático-jurídicos deflagradores da responsabilidade da parte ré pelos danos ocasionados aos requerentes, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral e material por ele sofrido.
No que tange a alegação de danos materiais, pleiteados pelos requerentes, verifico que restaram comprovados através dos documentos trazidos aos autos (ID 56016765), especialmente no que diz respeito a diária de hotel, tendo em vista carta de contingência emitida pela requerida de onde se extrai a informação de que não havia hotel em São Paulo.
Ademais, em sede de contestação, a requerida não apresenta fato modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, no sentido de informar que ofertou hotel e/ou voucher alimentação, em decorrência dos transtornos causados pelo atraso sofrido.
A segunda requerida, DELTA AIRLINES, por sua vez, apresenta contestação (ID 66225409) sustentando, em síntese: (I) que as passagens foram emitidas pela LATAM, sendo ela a responsável contratual; (II) que o atraso e a perda da conexão se deram por culpa da LATAM; (III) que eventual acomodação era responsabilidade da primeira requerida; (IV) e que a bagagem foi entregue dentro do prazo previsto na resolução da ANAC/2016, que prevê no artigo 32 o lapso de até 21 dias.
Em que pese a tese defensiva da DELTA AIRLINES atribuir a primeira requerida a responsabilidade pelos transtornos experimentados pelos requerentes, penso que a mesma não encontra respaldo na melhor doutrina e jurisprudência, isso porque, em casos tais é cediço de que a responsabilidade entre as companhias aéreas é solidária.
Neste contexto, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO EM VOO NACIONAL.
ATUAÇÃO CONJUNTA DAS COMPANHIAS AÉREAS.
MODALIDADE CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As linhas aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor na ocorrência de atraso de voo que acarreta perda de conexão. 2.
A responsabilidade das companhias aéreas é solidária quando atuam em conjunto na prestação de serviços, na modalidade conhecida como “codeshare”. 3.
O arbitramento de danos extrapatrimoniais tem a função de abrandar a situação vivida pelo consumidor, bem como promover os efeitos ressarcitório, punitivo e pedagógico aos quais se destinam. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de perda da conexão pelo atraso de voo internacional. 5 .
Na reparação por danos morais, os juros de mora devem incidir sobre o montante arbitrado a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil e a correção monetária do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 6.
Recurso parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010879-69.2017.8.08 .0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VIAGEM.
LUA DE MEL .
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
Em relação aos danos morais, a jurisprudência dos Tribunais tem estipulado indenização reparatória em decorrência de atraso de voo, nos casos em que o atraso acarreta perda de conexão ou quando excede tempo razoável, a depender do caso concreto. 2.
No caso em tela, está provado nos autos que, por culpa das duas companhias requeridas, os autores perderam quase dois dias de viagem de lua de mel, com outros dias de passeio prejudicados, tendo vivenciado uma série de atribulações até chegarem ao destino contratado, de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
No que concerne ao quantum indenizatório, adequada a quantia estabelecida pelo Juízo a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro, haja vista as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0014592-51.2018.8.08 .0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível).
Sem maiores delongas, a atribuição de responsabilidade solidária entre as requeridas, no dever de indenizar a título de danos materiais e morais é a medida que se impõe.
Por fim, no que diz respeito ao extravio de bagagem e aos danos experimentados, verifico que extrapolam o dissabor do mero aborrecimento, ensejando, conforme entendimento de nosso tribunal, a indenização por danos morais.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
ANÁLISE PELA CONVENSÃO DE MONTRAL.
DANO MORAL FIXADOS EM R$8 .000,00.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50350234520238080024, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Consideradas todas as variáveis acima, é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Tendo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, como norteador da fixação do quantum indenizatório a ser aplicado, pondero que, em demandas nas quais o bem jurídico ofendido gravita em torno de alteração de voo, perda de conexão internacional, extravio de bagagem e atraso de 33 horas, fazem com que o montante do pretium doloris há de ser maior para que a indenização cumpra suas finalidades (a um lado, servir de sanção pedagógico-repressiva ao ofensor, sem,
por outro lado, implicar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido.
Na espécie, tenho que a indenização pelo achaque extrapatrimonial retratado nos autos deve ser fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte requerente.
Por todo o exposto, condeno ainda, a requerida, ao pagamento de indenização em danos materiais no importe de R$ 5215,65 (cinco mil duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) referente aos gastos com hospedagem, alimentação e aquisição de itens básicos em decorrência do extravio da bagagem, provocados por incontroversa falha de serviço das requeridas. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENAR as requeridas, em solidariedade, a pagar aos requerentes a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cabendo a cada requerente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
CONDENAR ainda, as requeridas, em solidariedade, a restituírem às partes autoras a quantia de R$ R$ 5215,65 (cinco mil duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), a título de dano material, referente aos gastos com hospedagem, alimentação e aquisição de itens básicos em decorrência do extravio da bagagem, de forma simples, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória, 06 de julho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Vitória/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar - Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, S/N, LUC 1T03L052, TPS 3, NIVEL 1, SALA 1P3052, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 -
08/07/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS FONSECA BARBOSA SILVA - CPF: *77.***.*39-74 (REQUERENTE) e PRISCILA BUTERI VALENTIM SILVA - CPF: *82.***.*57-10 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:58
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA BARBOSA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:58
Decorrido prazo de PRISCILA BUTERI VALENTIM SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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